Recebimento: 29/12/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/12/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 29/12/2020 15:39:42 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 7 dias, 15 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.260/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1260/2020 - 1
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Recebimento: 18/12/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 21/12/2020 23:57:37 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 42/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 184/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 42/2020 - 1 Ofício Encaminhado 184/2020 - 2 Anexos 379/2020 - 3
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/12/2020 01:41:48 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 5 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO PELO PLENÁRIO, POR 6X1, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 15/12/2020, CONFORME BOLETINS DE VOTAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 470/2020 - 1
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2020 20:13:12 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2020 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/12/2020 20:10:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 42 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA E NO MÉRITO E PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 52/2020 - PARECER Nº 052/2020
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Recebimento: 26/11/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2020 10:00:42 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 17 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/11/2020 16:15:48 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, DE ORDEM DO EXMº. SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALZIOADA NO DIA 01/12/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 19/11/2020 16:09:23 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 051/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 974 DE 30 DE ABRIL DE 2014.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Dispõe Sobre a Alteração do Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Municipal nº 974 de 30 de Abril de 2014.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 974 de 30 de abril de 2014, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 036/2020.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 974 de 30 de abril de 2014.”
O incluso projeto de lei tem por finalidade atualizar a Lei Municipal nº 974/2014, e promover a exata adequação legislativa, considerando que após o advento da Lei Municipal nº 1.188/2019 os cargos de operador de máquina passaram a ser subdivididos em três categorias, quais sejam: Operador de máquina – Categoria I, operador de máquina – categoria II e operador de máquina – categoria III.
Mister trazer à baila a necessidade da municipalidade em adequar e atualizar as leis municipais após as alterações legislativas, cabe ressaltar inclusive que não de se falar em aumento de despesas, considerando que estas já foram devidamente previstas na Lei Municipal nº 974/2014, enfatizando que a presente lei atualiza TÃO SOMENTE a nomenclatura dos cargos, colocando-a em conformidade com a lei.
Diante do acima exposto, consideramos que a alteração para 20 (vinte) dias, irá contribuir e garantir o direito dos servidores municipais acompanharem e darem suporte e apoio as suas famílias durante os primeiros dias de vida dos seus filhos.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, e renovo meus protestos de mais alta estima e consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 051/2020 que “Dispõe Sobre a Alteração do Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Municipal nº 974 de 30 de Abril de 2014”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 19 de novembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/11/2020 14:46:40 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 19/11/2020 14:41:40 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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