Recebimento: 29/12/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/12/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 29/12/2020 15:34:44 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.261/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1261/2020 - 1 Anexos 383/2020 - 2
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/12/2020 01:32:45 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 4 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO PRESENTE PROJETO PELO PLENÁRIO, POR 6X1, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 15/12/2020, CONFORME BOLETINS DE VOTAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 463/2020 - 1 Boletim de Votação 464/2020 - 2
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2020 21:16:56 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2020 PARA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/12/2020 21:16:06 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 26 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO á pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei n° 050/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão — ES, para Exercício Financeiro do Ano de 2021".
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 59/2020 - Parecer nº 059
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/12/2020 20:49:21 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI APROVADO COM EMENDA POR 6 (SEIS) X 1 (UM). VOTO CONTRÁRIO: FLÁVIO XAVIER. VEREADORES AUSENTES: ADEILSON MINCHIO BROETTO, ELIELTON ROCHA NASCIMENTO E RONALDO BROETTO SCAQUETTI.
REMETA-SE À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/12/2020 20:04:01 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2020 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Segurança Pública |
Envio: 15/12/2020 19:41:28 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei Nº 050/2020, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES, para Exercício Financeiro do Ano de 2021”, conforme segue;
“Proposta de Emenda Modificativa ao inciso I, do Art. 6º:
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 20 (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
Redação Proposta pela Emenda
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50(cinqüenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
(...)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2020 - PARECER Nº 002/2020
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio |
Envio: 15/12/2020 19:37:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO E INDÚSTRIA & COMÉRCIO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei Nº 050/2020, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOISON ROCHA NUNES, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES, para Exercício Financeiro do Ano de 2021”, conforme segue;
“Proposta de Emenda Modificativa ao inciso I, do Art. 6º:
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 20 (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
Redação Proposta pela Emenda
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50(cinqüenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2020 - PARECER Nº 002/2020
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Meio Ambiente, Ciências , Tecnologia e Petróleo |
Envio: 15/12/2020 19:35:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA & TECNOLOGIA E PETRÓLEO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei Nº 050/2020, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES, para Exercício Financeiro do Ano de 2021”.
“Proposta de Emenda Modificativa ao inciso I, do Art. 6º:
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 20 (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
Redação Proposta pela Emenda
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50(cinqüenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2020 - PARECER Nº 002/2020
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 15/12/2020 19:32:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei Nº 050/2020, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES, para Exercício Financeiro do Ano de 2021”.
“Proposta de Emenda Modificativa ao inciso I, do Art. 6º:
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 20 (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
Redação Proposta pela Emenda
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50(cinqüenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 5/2020 - PARECER Nº 005/2020
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 15/12/2020 19:26:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei Nº 050/2020, de autoria do Chefe do Executivo,Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES, para Exercício Financeiro do Ano de 2021”, conforme segue;
“Proposta de Emenda Modificativa ao inciso I, do Art. 6º:
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 20 (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
Redação Proposta pela Emenda
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50(cinqüenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2020 - parecer nº 003/2020
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 15/12/2020 19:18:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 024/2020
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei Nº 050/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES, para Exercício Financeiro do Ano de 2021”, conforme segue:
Proposta de Emenda Modificativa ao inciso I, do Art. 6º:
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 20 (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
Redação Proposta pela Emenda
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50(cinqüenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 24/2020 - PARECER Nº 024/2020
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Recebimento: 15/12/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/12/2020 19:14:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 46 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do Projeto de Lei nº 050/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES, para Exercício Financeiro do Ano de 2021”, conforme segue;
Proposta de Emenda Modificativa ao inciso I, do Art. 6º:
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 20 (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
Redação Proposta pela Emenda
Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 50(cinqüenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
JUSTIFICATIVA: Princípio da Eficiência e Celeridade, onde o administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, o representante deve trazer as melhores saídas, dentro do melhor tempo, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva, o administrador obtém a resposta do interesse público e o município possui maior eficácia e rapidez na elaboração de suas ações.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 51/2020 - PARECER Nº 051/2020
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Recebimento: 26/11/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2020 10:03:18 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 17 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI ÀS COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, À COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA, À COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E PETRÓLEO, À COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E À COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/11/2020 16:15:29 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, DE ORDEM DO EXMº. SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALZIOADA NO DIA 01/12/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 19/11/2020 16:00:51 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 050/2020 QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO – ES”, PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES”, para Exercício Financeiro do Ano de 2021.”
Pretende o autor do Projeto, estimar a receita e fixar a despesa do Município de Fundão – ES”, para Exercício Financeiro do Ano de 2021, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 035/2020.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES”, para Exercício Financeiro do Ano de 2021.
A matéria em referência objetiva dar cumprimento ao que dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal e se trata de um dos instrumentos de planejamento por meio do qual o governo municipal define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no exercício de 2021.
Ante o exposto, contamos com a colaboração dos nobres vereadores e vereadoras no sentido de aprovação da matéria em epígrafe, ao mesmo tempo em que auguramos aos nobres edis nossos protestos de elevado respeito.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 050/2020 que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão – ES”, para Exercício Financeiro do Ano de 2021”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde e Assistência, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio e Comissão de Segurança Pública desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 19 de novembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/11/2020 14:47:41 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 19/11/2020 14:28:30 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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