Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 085/2019 QUE “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, AOS SERVIDORES REVESTIDOS NA FUNÇÃO DE FISCAL DE MEIO AMBIENTE, SERVIÇOS PÚBLICOS E VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SERVIDORES DESIGNADOS COMO AUTORIDADE SANITÁRIA.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Regulamenta, no Âmbito do Poder Executivo Municipal, o Pagamento da Gratificação de Produtividade, aos Servidores Revestidos na Função de Fiscal de Meio Ambiente, Serviços Públicos e Vigilância Sanitária e Servidores Designados como Autoridade Sanitária.”
Pretende o autor do Projeto, regulamentar no âmbito do poder executivo municipal, o pagamento da gratificação de produtividade, aos servidores revestidos na função de fiscal de meio ambiente, serviços públicos e vigilância sanitária e servidores designados como autoridade sanitária, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 055/2019, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que "Regulamenta, no âmbito do poder executivo municipal, o pagamento da gratificação de produtividade, aos servidores revestidos na função de fiscal de meio ambiente, serviços públicos e vigilância sanitária e servidores designados como autoridade sanitária".
Considerando a necessidade de aumento na arrecadação, principalmente no presente momento de escassez de repasses estaduais e federais, torna-se fundamental o fomento da atividade de arrecadação/fiscalização de Meio Ambiente, Obras, Posturas e Vigilância Sanitária.
É através do Setor de Fiscalização que grande parte das atividades tributárias são efetuadas, possuindo os setores grande potencial de majorar a arrecadação de taxas, até mesmo porque uma fiscalização atuante e motivada contribui pelo aumento significativo de valores arrecadados aos cofres Municipais, além da maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes à atividades fins desenvolvidas pelos órgão onde se localiza tais servidores.
É importante ressaltar ainda que cargos de Fiscal de Meio Ambiente, Serviços Públicos e Vigilância Sanitária são cargos que demandam precisão naquilo que se efetua, notadamente havendo necessidade de conhecimento e atualização das mudanças trazidas pela legislação tanto Municipal, quando Estadual e Federal, para embasamento dos seus atos.
Ante o exposto, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, e por essa razão contamos coma colaboração desta casa no sentido de aprovação da matéria em epígrafe.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 085/2019 que “Regulamenta, no Âmbito do Poder Executivo Municipal, o Pagamento da Gratificação de Produtividade, aos Servidores Revestidos na Função de Fiscal de Meio Ambiente, Serviços Públicos e Vigilância Sanitária e Servidores Designados como Autoridade Sanitária”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 17 de dezembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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