Recebimento: 17/12/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 17/12/2019 17:17:15 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 083/2019 QUE “ALTERA OS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N° 1.099/2018, ALTERANDO OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES QUE COMPÕE A COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS (CEAVI).”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera os Incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Municipal n° 1.099/2018, Alterando os Valores da Gratificação dos Servidores que Compõe a Comissão para Avaliação de Imóveis (CEAVI).”
Pretende o autor do Projeto, alterar os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n° 1.099/2018, alterando os valores da gratificação dos servidores que compõe a Comissão para Avaliação de Imóveis (CEAVI), justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 053/2019, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a V Exa, o incluso Projeto de Lei que "Altera os incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n° 1.099/2018, alterando os valores da gratificação dos servidores que compõe a Comissão para Avaliação de Imóveis (CEAVI)."
Tal alteração legislativa tem por objetivo atualizar os valores percebidos pelos membros da Comissão para Avaliação de Imóveis (CEAVI), que hoje recebem respectivamente R$ 300,00 (trezentos reais) para coordenador e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para membro, que desempenham atividades importantes, avaliando imóveis para incidência de impostos municipais. Todas as visitas são in loco, e que dependendo da avaliação desta comissão colocaria em risco até a integridade física dos membros.
Logo, esperamos a aprovação desta Augusta a fim de solucionar essa defasagem, visto que o valor correspondente em outras comissões é relativamente superior, dada a complexidade da matéria.
Por derradeiro, considerando o supra exposto, esperamos seja acolhida e aprovada pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores, esta matéria que submeto a esta colenda Casa de Leis, ressaltando que o envio fora do regime de urgência tem como intuito garantir uma melhor análise e apreciação por esta Câmara Municipal, respeitando preceitos contidos na Lei Orgânica Municipal, visto que a vigência se iniciaria em 01.01.2020.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 083/2019 que “Altera os Incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Municipal n° 1.099/2018, Alterando os Valores da Gratificação dos Servidores que Compõe a Comissão para Avaliação de Imóveis (CEAVI)”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 17 de dezembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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