Recebimento: 10/08/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/08/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/08/2019 13:46:49 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.180/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, NA DATA DE 7 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1180/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.180/2019
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Recebimento: 31/07/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 05/08/2019 16:19:56 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS,REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3ºAPROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL,SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO,O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OUSEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 311/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 045/2019
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Recebimento: 30/07/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/07/2019 16:47:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 23 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/08/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/07/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 23/07/2019 15:51:40 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2019 - PARECER Nº 004/2019
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Recebimento: 22/07/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/07/2019 16:58:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 39/2019 - PARECER Nº 039/2019
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Recebimento: 17/07/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/07/2019 11:54:42 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 21 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/07/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/07/2019 13:57:27 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 56 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 16/07/2019 17:53:56 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 045/2019 QUE “ALTERA O ART. DA LEI MUNICIPAL Nº 855/1995, ALTERANDO O NOME E O ENDEREÇO DA ESCOLA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Fundão, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho Pereira, Exmo. Sr. Janilton Almeida de Carli, Exmo. Sr. Antônio Piol e Exmo. Sr. Ataídes Soares da Silva, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. da Lei Municipal nº 855/1995, Alterando o Nome e o Endereço da Escola que Específica e Dá Outras Providências.”
Pretende os autores do Projeto, alterar o art. da Lei Municipal nº 855/1995, alterando o nome e o endereço da Escola que específica, para tanto os Nobres Vereadores encaminharam a justificativa, que segue abaixo:
“Excelentíssimo Presidente e excelentíssimos vereadores,
Encaminhamos o presente projeto de lei que "Altera o Art.da Lei Municipal nº 855/1995, alterando o nome e o endereço da Escola que especifica e dá outras providências."
O Presente projeto tem sua gênese no procedimento administrativo n° 5722/2019, deflagrado pela então Secretaria Municipal de Educação, que altera o nome da Escola que especifica e dá outras providências. Projeto de Lei apresentado se justifica pelas rações que se apresentam na Lei Municipal n° 866/2012, a Resolução n° 001/2017, do Conselho Municipal de Educação de Fundão — CMEF e o exposto pela comunidade, pois o Assentamento Piranema com seus 22 anos de existência é uma demonstração de que a reforma agrária é uma alternativa concreta para a geração de renda, oportunidade de trabalho e melhoria da qualidade de vida das pessoas. Mas isso não consegue sem persistência, dedicação e muita luta. E acreditam ser de conhecimento da administração municipal a história de luta para conquistar essa terra e construir aqui uma comunidade solidária e de resistência.
A comunidade é composta por um grupo de pessoas que conhece seus direitos e luta por eles. Não abrem mão de lutar pelo direito à terra, à educação, à saúde ao lazer. Mesmo sendo um grupo que emergiu dos setores mais excluídos da sociedade se fez sujeitos e arquitetos de seu próprio futuro. E apesar das dificuldades e dos desafios que ainda persistem já obteve conquistas importantes. Uma delas, pela qual sempre lutou é a Escola do Assentamento que está prestes a ter o seu prédio concluído.
Nesse sentido, a comunidade sugestiona que o nome da escola do campo seja Paulo Freire. Pois, uma instituição tão importante no seio da comunidade não pode estar alienada do processo histórico do Assentamento. E por isso, querem homenagear alguém que também tenha uma história de ideais e práticas coerentes com a caminhada. Paulo freire desenvolveu uma pedagogia que visa levar as pessoas a um processo educacional libertador. Onde as pessoas no processo de aprendizagem sejam capazes de apreender o novo refletindo sobre sua realidade e agindo de forma autônoma sobre essa realidade.
Para tanto, segue anexo, conforme determinação do artigo 146-C, "b" um abaixo assinado contendo um número de assinaturas acima do limite legal necessário. Isto posto, contamos com o apoio dos nobres pares, no intuito de aprovarmos o presente projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 045/2019 que “Altera o Art. da Lei Municipal nº 855/1995, Alterando o Nome e o Endereço da Escola que Específica e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 16 de julho de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/07/2019 14:11:38 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 16/07/2019 12:51:36 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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