| Recebimento: 03/06/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/06/2026 12:46:46 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 040/2026 QUE “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SUPLEMENTAR, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO – IPRESF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Suplementar, em caso de Insuficiência Financeira, as despesas Administrativas Previdência do Instituto de dos Servidores do Município de Fundão – IPRESF, e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei assegurar a continuidade, a regularidade e a legalidade da gestão previdenciária, garantindo os meios necessários para o pleno funcionamento do IPRESF e a preservação do interesse público, em razão da alteração na classificação do Índice de Situação Previdenciária (ISP), apurado anualmente pelo Ministério da Previdência por meio da Secretaria de Regimes Próprios de Previdência do Governo Federal. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 028/2026:
“Temos a grata satisfação de enviar à esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o aporte financeiro para o custeio das despesas administrativas do IPRESF, a ser realizado nos casos de insuficiência financeira para a manutenção de suas atividades administrativas.
O Projeto de Lei em questão justifica-se em razão da alteração na classificação do Índice de Situação Previdenciária (ISP), apurado anualmente pelo Ministério da Previdência por meio da Secretaria de Regimes Próprios de Previdência do Governo Federal.
Conforme o último resultado, o IPRESF passou da classificação de pequeno porte para médio porte, em decorrência da evolução positiva de seus indicadores previdenciários, financeiros e atuariais no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Todavia, essa mudança de porte acarretou a redução do percentual da taxa administrativa, que passou de 3,6% para 3,0% da base de cálculo da folha de pagamento do exercício anterior, o que vem ocasionando insuficiência financeira para a adequada manutenção das atividades administrativas do Instituto.
Tal insuficiência compromete diretamente na manutenção de contratos essenciais ao funcionamento do IPRESF, execução de serviços técnicos obrigatórios, exigidos pela legislação previdenciária, garantia da estrutura mínima de pessoal, indispensável à gestão do RPPS.
Diante do exposto, o Projeto de Lei ora encaminhado visa assegurar a continuidade, a regularidade e a legalidade da gestão previdenciária, garantindo os meios necessários para o pleno funcionamento do IPRESF e a preservação do interesse público.
Certo da atenção e do compromisso dessa Casa Legislativa com a boa governança e a sustentabilidade do regime previdenciário municipal, solicitamos os bons préstimos e aprovação do projeto da forma proposta.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito Municipal, correta, portanto legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 040/2026, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Suplementar, em caso de Insuficiência Financeira, as despesas Administrativas Previdência do Instituto de dos Servidores do Município de Fundão – IPRESF, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de junho de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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