| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 12/03/2026 22:53:05 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 35 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 013/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.368 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.368 de 19 de Outubro de 2022 e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas para Educação e melhor funcionamento das Escolas municipais de Fundão. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 012/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade a alteração da Lei Municipal n.º 1.368 de 19 de outubro de 2022 e dá outras providências, aumentando as vagas de merendeira escolar e de servente escolar.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a ampliação do quantitativo de vagas dos cargos de Servente e Merendeira Escolar no quadro de pessoal do Município, passando de 35 (trinta e cinco) para 50 (cinquenta) vagas de Servente e de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) vagas de Merendeira Escolar.
A medida justifica-se pela necessidade de adequação da estrutura de pessoal da rede municipal de ensino à realidade atual das unidades escolares, tendo em vista o crescimento da demanda por serviços de apoio essenciais ao pleno funcionamento das escolas e ao atendimento adequado aos estudantes.
Os profissionais ocupantes desses cargos desempenham funções fundamentais no ambiente escolar. As serventes são responsáveis pela limpeza, conservação e organização dos espaços escolares, contribuindo diretamente para a manutenção de ambientes adequados, seguros e salubres para alunos, professores e demais servidores. Já as merendeiras escolares exercem papel essencial na preparação e distribuição da alimentação escolar, atividade diretamente relacionada à saúde, ao bem-estar e ao desenvolvimento dos estudantes.
Nos últimos anos, observou-se a ampliação das atividades educacionais e o aumento das necessidades operacionais das unidades escolares, o que tem exigido maior suporte de profissionais para garantir a adequada execução dos serviços de limpeza, conservação e preparo da merenda escolar. A insuficiência do quantitativo atual de servidores nessas funções pode comprometer a qualidade do atendimento prestado aos alunos e o bom funcionamento das escolas.
Dessa forma, a ampliação das vagas visa fortalecer a estrutura de apoio da rede municipal de ensino, permitindo melhor distribuição de servidores nas unidades escolares, melhoria das condições de trabalho e, principalmente, elevação da qualidade dos serviços prestados aos estudantes da rede pública municipal.
O Impacto Econômico-Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000.Trata-se, portanto, de medida administrativa necessária para assegurar melhores condições de funcionamento das escolas municipais, garantindo ambientes adequados e alimentação escolar preparada com qualidade e regularidade, aspectos fundamentais para o desenvolvimento educacional dos alunos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, alínea g do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 013/2026, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 1.368 de 19 de Outubro de 2022 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de março de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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