| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 4 dias, 8 horas, 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 27/02/2026 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 02/03/2026 19:08:52 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 32 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 02 DE MARÇO DE 2026, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 9/2026 - VOTAÇÃO
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| Recebimento: 25/02/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 25/02/2026 14:59:28 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02 DE MARÇO DE 2026 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/02/2026 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 24/02/2026 17:25:50 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mériro é pela APROVAÇÃO do presente projeto de lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 14/2026 - PL 11/2026
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| Recebimento: 12/02/2026 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/02/2026 19:23:37 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 34 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/02/2026 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 12/02/2026 18:39:18 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026, CONFORME CONVOCAÇÃO REALIZADA DURANTE A 2º SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/02/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 12/02/2026 13:05:03 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 19 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 011/2026 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 30 DA LEI MUNICIPAL N.º 804, DE 27 DE JULHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração do Art. 30 da Lei Municipal n.º 804, de 27 de Julho de 1993 e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei o fortalecimento de políticas públicas para os Direitos Humanos aos Servidores Públicos do Município de Fundão. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 010/2026:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que tem por finalidade a alteração do art. 30 da Lei Municipal n.º 804, de 27 de julho de 1993 e dá outras providências.”
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera o art. 30 da Lei Municipal vigente, com o objetivo de ampliar e adequar as hipóteses de afastamento do servidor público municipal em razão de falecimento de familiares, promovendo maior amparo humanitário aos servidores em momentos de luto.
A proposta amplia de 05 (cinco) para 08 (oito) dias corridos o período de afastamento concedido ao servidor em caso de falecimento de cônjuge, convivente, pais, filhos, irmãos, bem como passa a incluir expressamente as hipóteses de falecimento de enteado e menor adotado, sob tutela ou guarda judicial.
A medida reconhece as múltiplas configurações familiares contemporâneas e assegura tratamento isonômico às relações socioafetivas e juridicamente constituídas, alinhando a legislação municipal à realidade social e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
O falecimento de familiar próximo representa momento de profundo abalo emocional, exigindo do servidor tempo adequado não apenas para as providências legais e burocráticas decorrentes do óbito, mas também para o necessário período de luto e reorganização familiar.
A ampliação para 08 (oito) dias corridos demonstra sensibilidade da Administração Pública diante dessas situações, promovendo política de valorização do servidor e respeito às suas condições emocionais.
Além disso, o projeto propõe a inclusão do inciso VIII ao art. 30, concedendo 02 (dois) dias úteis de afastamento em razão do falecimento de avô, avó, padrasto, madrasta, genro, nora, sogro e sogra, contados da data do óbito.
Tal previsão supre lacuna existente na legislação atual, contemplando vínculos familiares que, embora não previstos anteriormente, possuem relevância afetiva e social inequívoca.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei reafirma o compromisso da Administração Municipal com a valorização do servidor público, reconhecendo sua dimensão humana e familiar, sem prejuízo da continuidade e eficiência dos serviços públicos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, alínea g do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 011/2026, que “Dispõe sobre a Alteração do Art. 30 da Lei Municipal n.º 804, de 27 de Julho de 1993 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de fevereiro de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/02/2026 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 11/02/2026 17:55:42 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/02/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 11/02/2026 17:52:09 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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