Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 128/2025 QUE “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO, ASSISTÊNCIA E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Institui a gratificação de Coordenação dos Equipamentos de Assistência Social da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social do Município de Fundão/ES.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca através da proposição de Lei reconhecer o nível de responsabilidade inerente ao cargo e valorizar os servidores que assumem a coordenação desses equipamentos essenciais e a relevância das funções desempenhadas por esses profissionais na estrutura do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 077/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Institui a gratificação de Coordenação dos Equipamentos de Assistência Social da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social do Município de Fundão/ES.”
A criação da gratificação no valor de R$ 1.000,00 destinada aos coordenadores dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) justifica se pela relevância das funções desempenhadas por esses profissionais na estrutura do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Tanto o CRAS quanto o CREAS exercem papel fundamental na proteção social de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, demandando gestão qualificada, capacidade técnica e elevado grau de responsabilidade por parte de seus coordenadores.
A instituição da gratificação visa reconhecer o nível de responsabilidade inerente ao cargo e valorizar os servidores que assumem a coordenação desses equipamentos essenciais. Além disso, contribui para a permanência e motivação dos profissionais, garantindo maior estabilidade na gestão e, consequentemente, a continuidade e a qualidade dos serviços ofertados à população.
Por fim, a medida fortalece a política de assistência social no município, assegurando melhores condições de trabalho aos coordenadores e promovendo maior eficiência na execução das ações socioassistenciais, em benefício das famílias e indivíduos atendidos pela rede pública.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 128/2025, que “Institui a gratificação de Coordenação dos Equipamentos de Assistência Social da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação, Assistência e Defesa Social do Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de dezembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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