| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 11/12/2025 16:09:10 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 126/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2007, AMPLIANDO O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSTRUTOR I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, Ampliando o Número de Vagas para o Cargo de Instrutor I e Dá Outras Providências.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca alterar dispositivo específico na mencionada Lei, de forma a fortalecer políticas públicas voltadas à inclusão social decorrente do aumento da demanda no município a participarem de forma organizada e competitiva. Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 075/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, ampliando o número de vagas para o cargo de Instrutor I e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ampliar o número de vagas para o cargo de Instrutor I no quadro de servidores efetivos do Município de Fundão, passando das atuais 8 para 12 vagas.
A necessidade da ampliação decorre do aumento da demanda por atividades esportivas, recreativas e de promoção da saúde ofertadas pelo Município. Nos últimos anos, observa-se crescimento significativo no número de usuários atendidos pelos programas públicos voltados à prática esportiva, atividades físicas orientadas, projetos sociais, acompanhamento de grupos especiais (como idosos, pessoas com deficiência e adolescentes) e ações comunitárias realizadas nos bairros. Além disso, novos projetos e políticas públicas de incentivo ao esporte vêm sendo implementados, exigindo ampliação da capacidade operacional e maior cobertura técnica.
O atual quantitativo de 08 Instrutores I é insuficiente para atender de maneira adequada a expansão das atividades, resultando em sobrecarga dos profissionais, limitação do atendimento e impossibilidade de ampliar horários, núcleos e grupos de trabalho.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de melhorar os serviços prestados pelo município, submetemos à apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei, solicitando sua aprovação em caráter de urgência.”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 126/2025, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, Ampliando o Número de Vagas para o Cargo de Instrutor I e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de dezembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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