| Recebimento: 10/12/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/12/2025 16:17:41 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 21 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 125/2025 QUE “AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR, POR TEMPO DETERMINADO.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é submeter à apreciação desta Casa Legislativa proposta que, “Autoriza a Prorrogação de Contrato Administrativo Temporário de Professor, Por Tempo Determinado.”
O Poder Executivo esclarece que o Projeto busca alterar dispositivo específico na mencionada Lei, visa garantir a uniformidade da legislação municipal de forma a fortalecer políticas públicas voltadas à educação, bem como ao princípio da Para tanto, apresenta a seguinte justificativa por meio da Mensagem nº 074/2025:
“Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a Prorrogação de Contrato Administrativo Temporário de Professor, por tempo determinado.”
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Municipal n.º 621/2009, em especial seu art. 65, passa por atualização nesta Câmara Municipal, alterando o prazo de contratação de 11 (onze) meses prorrogável por igual período para 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Tal alteração, visa garantir a uniformidade da legislação municipal, vez que a Lei 913/2013, em seu art. 4º, prevê que as contratações para suprir a ausência de docente de carreira do município poderão ser até de 24 (vinte e quatro) meses.
Embora a Lei 913/2013 tenha, de maneira genérica, revogado tacitamente o previsto na Lei Municipal n.º 621/2009, ao possibilitar a contratação até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, equivocadamente ao se editar a Lei 1.451/2023, fora estipulado o limite de uma lei que havia sido revogada tacitamente pela Lei 913/2013.
A prorrogação contratual por 22 (vinte e dois) meses, conforme previa a Lei 621/2009, causaria no final do ano de 2026 enormes transtornos, vez que em novembro, ainda durante as aulas, todos os contratos para professor de designação temporária seriam encerrados, sem possibilidade de prorrogação.
Assim, a presente lei altera a Lei 1.451/2023, bem como, autoriza, em caráter excepcional, SEM EXCEDER A LIMITAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, prevista na Lei Municipal n.º 913/2013, a prorrogação dos contratos de designação temporária dos professores pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, até o final do ano letivo de 2026. Tal medida, além de garantir economia aos cofres públicos, haja vista que seria necessário realizar rescisão contratual de todos os professores DT’s da rede, para então recontratá-los, garante também segurança para os inúmeros professores de nossa rede, que terão a garantia de mais 12 (doze) meses de contrato.
Trata-se, portanto, de medida de valorização dos profissionais, além de realizar uma adequação a legislação municipal..”
Superada a apresentação, passa-se à análise formal da proposição, conforme disciplina o Título VI do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que trata das espécies de proposições. O art. 130 estabelece:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV – par
ecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No tocante às matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dispõe o art. 141 do mesmo Regimento:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Conforme observa-se a alteração do art. 6º da Lei Municipal n.º 1.451 de 26 de dezembro de 2023, a mesma visa garantir a uniformidade da legislação municipal, vez que a Lei 913/2013, em seu art. 4º, prevê que as contratações para suprir a ausência de docente de carreira do município poderão ser até de 24 (vinte e quatro) meses, apesar da Lei 913/2013 tenha, de maneira genérica, tenha revogado tacitamente o previsto na Lei Municipal n.º 621/2009, ao possibilitar a contratação até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, equivocadamente ao se editar a Lei 1.451/2023, fora estipulado o limite de uma lei que havia sido revogada tacitamente pela Lei 913/2013.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 125/2025, que Autoriza a Prorrogação de Contrato Administrativo Temporário de Professor, Por Tempo Determinado”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de dezembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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