| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 11/11/2025 15:11:57 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 19 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 111/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2026, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2026. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 061/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Estão compreendidas neste projeto as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, a organização e estrutura dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações e as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual.
Desse modo, é importante enfatizar que as diretrizes ora propostas coadunam se perfeitamente com o Plano de Governo, para construção de políticas públicas, cujo objetivo é desenvolvimento equilibrado entre as regiões. Os programas de atendimento às necessidades básicas dos setores educacionais, de ação social, habitacional e de saúde, continuam a merecer no exercício de 2026, a nossa prioridade. Com isso, a criança, o adolescente e o segmento social que necessitam de maior intervenção do poder público, constituem os beneficiários primeiros da nossa ação de governo.
Para tanto, revela se de crucial importância, a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, com seus anexos, no qual se almeja consensuar com os representantes do Povo a instituição de planejamento que tenha equilíbrio fiscal sem precarização de serviços, em especial aqueles que atendam aos mais desfavorecidos.
As disposições constitucionais e as legislações pertinentes sobre esta matéria estão em perfeita sintonia com o texto ora proposto, que expressa, com clareza, as principais metas que pretendemos alcançar no próximo ano, razão pela qual solicito a Vossa Excelência e a seus dignos Pares, aprová-lo como proposto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 111/2025, que “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o Exercício de 2026, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança, Adolescente e do Idoso, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio, Comissão de Segurança Pública e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de novembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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