Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 110/2025 QUE “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 0259/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Ângela Maria Coutinho, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Revoga a Lei Municipal nº 0259/2003 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, revogar a Lei Municipal nº 0259/2003, que trata da denominação de "Sotero Dias Moreira" a Rua existente no loteamento Enseadas das Garças. A Exma. Sra. Ângela Maria Coutinho, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo revogar a Lei Municipal n° 0259/2003, a qual denominou "Sotero Dias Moreira" a Rua existente no loteamento Enseadas das Garças, no distrito de Praia Grande no município de Fundão/ES.
Tal medida se torna necessária a restauração do nome original da Rua das Garças, para manter a identidade urbanística e temática do loteamento.
Ao revogar a lei anterior, o projeto visa restabelecer o padrão original e homogêneo de nomenclatura do loteamento. A manutenção desse padrão evita a criação de exceções que quebrem a lógica de identificação das Ruas, facilitando a orientação de moradores e visitantes.
Esclarece ainda que o Projeto de Lei busca valorizar a concepção inicial do loteamento, onde todas as Ruas foram batizadas com nomes de aves e a revogação reforça a importância desse planejamento para a estética e a organização do espaço urbano.
Embora a homenagem a Sotero Dias Moreira seja válida e digna, ela pode ser realizada em outro local ou de outra forma, que não comprometa a coerência de um loteamento já consolidado.
Isso reconhece o mérito da pessoa homenageada sem descaracterizar a identidade do local.
Com base no que foi exposto na justificativa apresentada, contamos com o apoio dos nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis para a aprovação desta proposição.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Importante ressaltar que a Proposição cumpriu o que determina o Título VI, Capítulo III, que trata da Nomenclatura ou de Redenominação de Patrimônio Público Municipal, Art. 146-C, que dispõe:
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão será tomada por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no inciso I, alínea “d”, do Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise e Art. 146-C, conforme acima demonstrado, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 110/2025 que “Revoga a Lei Municipal nº 0259/2003 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 07 de novembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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