Recebimento: 16/10/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 16/10/2025 16:09:05 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 102/2025 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.517 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025, AMPLIANDO O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS E O VALOR REPASSADO A ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal n.º 1.517 de 25 de Fevereiro de 2025, Ampliando o Prazo para Prestação de Contas e o Valor Repassado a Escolas em Tempo Integral e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar a Lei Municipal nº 1.517 de 25 de fevereiro de 2025, ampliando o prazo para prestação de contas e o valor repassado a escolas em tempo integral. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 053/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal n.º 1.517 de 25 de fevereiro de 2025, ampliando o prazo para prestação de contas e o valor repassado a escolas em tempo integral e dá outras providências.”
A primeira modificação proposta visa estender o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos pelas escolas, passando de um período fixo de dezembro, para até 12 (doze) meses após a efetivação do repasse. Tal alteração se justifica pela necessidade de adequar o cronograma de execução financeira das unidades escolares à realidade administrativa, permitindo melhor planejamento e utilização dos recursos em ações que de fato contribuam para o desenvolvimento escolar. Além disso, o prazo ampliado assegura maior segurança na gestão dos recursos e facilita o cumprimento das obrigações legais por parte das equipes escolares, evitando devoluções desnecessárias e garantindo a transparência e regularidade na execução do programa.
A segunda alteração propõe que as escolas que ofertam educação em tempo integral recebam o repasse do PRODER em dobro, considerando as especificidades dessa modalidade de ensino, que demanda maior investimento em infraestrutura, materiais pedagógicos e atividades complementares. Embora as escolas em tempo integral atendam um número menor de alunos, em comparação com as regulares, o mesmo aluno permanece na escola durante dois turnos, o que amplia as necessidades da Unidade de Ensino.
Ante o exposto, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, e por essa razão contamos coma colaboração desta casa no sentido de aprovação da matéria em epígrafe.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 102/2025, que “Altera a Lei Municipal n.º 1.517 de 25 de Fevereiro de 2025, Ampliando o Prazo para Prestação de Contas e o Valor Repassado a Escolas em Tempo Integral e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 16 de outubro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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