Recebimento: 28/07/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/07/2025 15:40:34 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 072/2025 QUE “AUTORIZA SERVIDORES MUNICIPAIS E OS AGENTES POLÍTICOS A DIRIGIREM VEÍCULOS PÚBLICOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza servidores municipais e os agentes políticos a dirigirem veículos públicos oficiais da administração pública municipal, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar servidores municipais e os agentes políticos a dirigirem veículos públicos oficiais da administração pública municipal. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 032/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza servidores públicos municipais e os agentes políticos a dirigirem veículos oficiais da administração pública municipal, e dá outras providências.”
A presente proposta de Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o uso dos veículos oficiais pertencentes à administração pública municipal, promovendo maior controle, economia, transparência e responsabilidade na sua utilização.
A ausência de regras claras pode abrir margem para o uso indevido ou desnecessário da frota pública, gerando custos excessivos aos cofres públicos e comprometendo a confiança da população nos atos administrativos.
Nesse sentido, a regulamentação proposta visa estabelecer critérios objetivos para a utilização dos veículos, fixando normas quanto à finalidade, aos condutores autorizados, ao controle de itinerários e ao registro de viagens, entre outras medidas preventivas.
Ao disciplinar o uso da frota, o Município também contribuirá para a preservação dos veículos, a racionalização dos deslocamentos, a redução de gastos com combustível e manutenção, e a adoção de uma cultura administrativa pautada na eficiência e na legalidade.
Portanto, a regulamentação proposta é medida necessária e urgente, refletindo o zelo do Poder Executivo com os princípios da administração pública, especialmente a moralidade, a economicidade e a transparência.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Essa autorização para que servidores municipais e os agentes políticos a dirigirem veículos públicos oficiais da administração pública municipal, deve ser bem detalhada as condições e finalidades do uso dos veículos oficiais, que devem estar estritamente vinculados ao interesse público e às atividades administrativas, prevendo critérios objetivos para evitar abusos e garantir a transparência no uso dos bens públicos.
É importante ressaltar, para que a nobre Comissão de Justiça e Redação se atente se a intenção do Poder Executivo é regulamentar o uso de veículos oficiais, o ideal é que o Poder Executivo edite normas internas claras e objetivas, respeitando os limites legais e os princípios constitucionais.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 072/2025, que “Autoriza servidores municipais e os agentes políticos a dirigirem veículos públicos oficiais da administração pública municipal, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de julho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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