Recebimento: 23/07/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/07/2025 12:58:58 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 069/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, no município de Fundão/ES e dá outras providências..”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, no município de Fundão/ES. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 031/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, no município de Fundão/ES e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade modernizar e regulamentar o serviço de transporte individual de passageiros por táxi no âmbito do município de Fundão/ES, substituindo integralmente a legislação vigente, datada de 1988.
Desde a promulgação da atual norma, profundas transformações sociais, econômicas e tecnológicas impactaram o setor de transporte urbano e interurbano.
A legislação de 1988, embora tenha cumprido seu papel à época, tornou-se obsoleta diante das novas dinâmicas de mobilidade urbana, exigindo uma atualização normativa que garanta maior segurança jurídica, transparência nos processos de concessão, bem como melhor qualidade e eficiência na prestação do serviço à população.
O novo marco regulatório proposto visa:
Estabelecer critérios técnicos, objetivos e atualizados para a concessão e renovação de alvarás de táxi;
Estimular a melhoria da frota, com exigências mínimas quanto ao estado de conservação, conforto e acessibilidade dos veículos;
Garantir o cumprimento de exigências legais relativas à segurança, à fiscalização e à regularidade do serviço;
Valorizar os profissionais da área, assegurando-lhes condições dignas de trabalho e tratamento equânime;
Organizar o serviço de forma a integrá-lo às políticas públicas de mobilidade urbana e transporte coletivo.
Ademais, o projeto também prevê a utilização de tecnologias digitais, como aplicativos de chamada de táxi, buscando compatibilizar o serviço tradicional com as novas demandas da sociedade moderna.
Assim, a modernização desta legislação é medida de justiça, necessidade e responsabilidade com os cidadãos de Fundão, promovendo um transporte mais eficiente, seguro e digno, alinhado com os princípios da legalidade, da transparência e da melhoria contínua dos serviços públicos.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 069/2025, que “Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, no município de Fundão/ES e dá outras providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de julho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|