Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 7 horas, 47 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/07/2025 18:46:31 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01 DE AGOSTO DE 2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 30/07/2025 16:22:16 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 17/2025
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 67/2025, autoria da Exma. Sra. Vereadora Angela Maria Coutinho, que “ALTERA A ALÍNEA "D", DO INCISO XI DO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL No 477/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 17/2025 - ALTERA A ALÍNEA "D", DO INCISO XI DO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL No 477/2007
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Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 30/07/2025 16:13:39 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 67/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 67/2025, autoria da Exma. Sra. Vereadora Angela Maria Coutinho, que “ALTERA A ALÍNEA "D", DO INCISO XI DO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL No 477/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 67/2025 - ALTERA A ALÍNEA "D", DO INCISO XI DO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL No 477/2007
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/07/2025 17:35:15 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
APÓS, REMETA-SE A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA, DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DOS IDOSOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/07/2025 21:06:24 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/07/2025 20:54:30 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 067/2025 QUE “ALTERA A ALÍNEA "D", DO INCISO XI DO ARTIGO 1 0 DA LEI MUNICIPAL No 477/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Angela Maria Coutinho Pereira, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Alínea "d", do Inciso XI do Artigo 1º da Lei Municipal nº 477/2007 e Dá Outras Providências.”
Pretende a autora do Projeto, alterar a alínea "d", do inciso XI do Artigo 1º da Lei Municipal nº 477/2007. A Exma. Sra. Vereadora Angela Maria Coutinho Pereira, encaminhou a justificativa:
“O Projeto de Lei em tela tem o escopo de suprir omissão na redação da alínea "d" do inciso XI do artigo 10 da Lei Municipal 477/2007.
Há omissão no texto, se da pela falta de data em que se comemora o aniversário do Distrito de Praia Grande, visto se faz necessário a inclusão do dia e mês do ano para que os moradores do Distrito de Praia Grande, venham a comemorar anualmente.
Por essas razões, encaminho o respectivo Projeto de Lei para que seja apreciado pelo douto Plenário.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 067/2025 que “Altera a Alínea "d", do Inciso XI do Artigo 1º da Lei Municipal nº 477/2007 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de julho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/07/2025 19:33:20 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/07/2025 17:41:54 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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