Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 048/2025 QUE “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI 823/2012, QUE INSTITUI O TICKET ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS IPRESF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a redação dos artigos 1º e 3º da lei 823/2012, que institui o ticket alimentação para os servidores públicos IPRESF e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar a redação dos artigos 1º e 3º da lei 823/2012, que institui o ticket alimentação para os servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 018/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera a redação dos Artigos 1º e 3º da Lei 823/2012”, que institui o ticket alimentação para os servidores do IPRESF”.
O reajuste do valor do ticket alimentação se dá em razão da atualização promovida pela Prefeitura Municipal de Fundão, que concedeu aumento no valor do benefício aos seus servidores públicos, visando a valorização do funcionalismo e a manutenção do poder de compra.
Quanto a alteração do Parágrafo Único do artigo 3º, se faz necessário, considerando que o contrato vigente cujo ticket alimentação é pago aos servidores, não possibilita alteração para aditamento do novo valor (R$ 600,00), eis que encontra-se no limite do disposto no artigo 125 da Lei nº 14.133/2021 (25% de acréscimo).
Dessa forma, o pagamento em espécie será necessário até que se conclua o novo processo para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento, gerenciamento e administração de auxílio-alimentação/refeição, por cartão magnético.
Assim solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do artigo 39, § 1º da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência e aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 048/2025, que “Altera a redação dos artigos 1º e 3º da lei 823/2012, que institui o ticket alimentação para os servidores públicos IPRESF e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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