Recebimento: 22/05/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 26/05/2025 15:23:24 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 26 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 030/2025 QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 821 DE 05 DE JANEIRO DE 2012, ALTERANDO A NOMENCLATURA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E CRIA O CONSELHO FISCAL NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - IPRESF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera Dispositivos da Lei nº 821 de 05 de Janeiro de 2012, Alterando a Nomenclatura do Conselho Administrativo e Cria o Conselho Fiscal no Âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar dispositivos da Lei nº 821 de 05 de janeiro de 2012, alterando a nomenclatura do Conselho Administrativo e cria o Conselho Fiscal no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 016/2025:
“Encaminhamos à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa, em regime de urgência, o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 821 de 05 de janeiro de 2012, alterando a nomenclatura do Conselho Administrativo e cria o Conselho Fiscal no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF e dá outras providências.
A presente proposta tem como principal objetivo adequar a legislação municipal às exigências da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e da Portaria MPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ambas editadas pelo Ministério da Previdência Social. Essas normas estabelecem os critérios legais e regulamentares para composição e funcionamento dos conselhos deliberativos e conselhos fiscais dos regimes próprios de previdência social, como condição indispensável para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Dentre as alterações propostas, destacam-se a redefinição da nomenclatura e da composição do atual Conselho Administrativo e Fiscal, alterando-se para Conselho Deliberativo, bem como a criação de um Conselho Fiscal independente, conforme previsto na legislação federal vigente. As mudanças visam garantir a observância aos requisitos de qualificação e representatividade exigidos para os membros de ambos os conselhos, conferindo maior segurança jurídica e transparência à gestão previdenciária municipal.
Assim, a aprovação deste projeto é essencial para assegurar a continuidade da regularidade previdenciária do Município, condição necessária para o recebimento de transferências voluntárias da União, celebração de convênios, e para garantir a credibilidade e sustentabilidade do nosso regime próprio de previdência social.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 030/2025, que “Altera Dispositivos da Lei nº 821 de 05 de Janeiro de 2012, Alterando a Nomenclatura do Conselho Administrativo e Cria o Conselho Fiscal no Âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Fundão - IPRESF e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 26 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|