Recebimento: 13/05/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/05/2025 12:28:53 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 026/2025 QUE “FICA REDENOMINADA DE "RUA VEREADOR RUBENS VIEIRA MATOS" A RUA DAS ACÁCIAS, LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO SÃO JOSÉ, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Leolino de Oliveira Costa Neto, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Fica Redenominada de "Rua Vereador Rubens Vieira Matos" a Rua das Acácias, logradouro Público Localizado no Bairro São José, na Sede do Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, redenominar de "Rua Vereador Rubens Vieira Matos" a Rua das Acácias, logradouro público localizado no Bairro São José, na Sede do município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Leolino de Oliveira Costa Neto, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo redenominar a Rua das Acácias, localizada no Bairro São José, na sede de Fundão/ES, para conferir homenagem ao ex-vereador e presidente da Câmara Municipal de Fundão Rubens Vieira Matos, mais conhecido como Rubinho, falecido em 23 de abril de 2000.
Rubens Vieira Matos nasceu em Fundão no dia 15 de dezembro de 1950, sendo filho de Manoel Ferreira Manos (seu Manequinho), um dos primeiros comerciantes de nosso município, e de Zina Vieira Mattos (Dona Zina), proprietária do primeiro pensionato da cidade de Fundão.
Rubinho sempre dedicou sua vida em prol do município e da comunidade fundãoense, sendo vereador por dois mandatos consecutivos (período de 1977 a 1983) e presidente da Câmara Municipal (biênio de 1979-1980).
Rubinho também participou ativamente da obra de construção da ponte que liga o Hospital e o Bairro Ozéas ao restante da cidade, bem como da urbanização do Distrito de Praia Grande.
Todos os anos seguintes de sua carreira profissional foram dedicados ao município e ao nosso Estado, sendo secretário municipal, coordenador escolar, secretário parlamentar do governo do estado do Espírito Santo, dentre outros cargos ocupados nesta comarca.
Casou-se no ano de 1978 com a senhora Maria Aparecida Furieri Matos, pedagoga e professora aposentada deste município, e dessa união advieram 03 (três) filhos, Leonardo Furieri Matos, que é major do corpo de bombeiros, Pablo Furieri Matos, que é advogado, e Débora Aparecida Furieri Matos, que é subgerente de desenvolvimento curricular da educação infantil e do ensino fundamental da Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo.
Vale ressaltar que Rubinho sempre foi uma pessoa muito querida e amada por todos os moradores de Fundão e Timbuí, sendo uma pessoa muito conhecida.
Até hoje, quando seu nome é lembrado pelos mais antigos, esses relatam a admiração e o sentimento que têm com sua perda precoce.
Rubinho foi um cidadão que amava este município, sempre manifestando sua intenção de nunca deixar sua cidade natal. Tinha enorme prazer de atender e trabalhar em favor do nosso município e das pessoas. Era um exemplo de ser humano e merece ser reconhecido por todos os relevantes serviços prestados ao nosso município.
Nesta breve biografia, que fique como exemplo seu legado de dedicação ao próximo, com ênfase na generosidade e na humildade com que tratava as pessoas.
Diante do exposto, proponho ao Plenário desta Casa de Leis o presente projeto, em homenagem ao cidadão e ex-vereador Rubens Vieira Matos que tanto amou e se dedicou ao nosso querido município de Fundão
Por fim, ressalto que o presente projeto trata da redenominação de logradouro público que, por se tratar de situação em que a denominação atribuída não se refere a nome de pessoas, sua alteração é permitida, conforme alínea "a", do parágrafo único, do art. 146-C, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, in verbis:
Art. 146-C. O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (grifei).
Portanto, diante do nítido interesse público abrangido pela questão, mister se faz à aprovação da propositura em tela.
Diante de todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título VI, Capítulo III, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, dispõe que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, tendo o Nobre Vereador cumprido os requisitos dispostos no Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correto, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora do Projeto de Lei nº 026/2025 que “Fica Redenominada de "Rua Vereador Rubens Vieira Matos" a Rua das Acácias, logradouro Público Localizado no Bairro São José, na Sede do Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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