Recebimento: 07/05/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 08/05/2025 14:13:48 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 38 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 025/2025 QUE “INSTITUI AJUDA DE CUSTO DE ATÉ R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA ATLETAS QUE REPRESENTAM O MUNICÍPIO DE FUNDÃO EM COMPETIÇÕES INTERNACIONAIS ORGANIZADAS POR ENTIDADE OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO DE DETERMINADO ESPORTE, MEDIANTE CONVOCAÇÃO DA RESPECTIVA CONFEDERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui Ajuda de Custo de até R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) para Atletas que Representam o Município de Fundão em Competições Internacionais Organizadas por Entidade Oficial de Administração de Determinado Esporte, Mediante Convocação da Respectiva Confederação e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, instituir ajuda de custo de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atletas que representam o município de Fundão em competições internacionais organizadas por entidade oficial de administração de determinado esporte, mediante convocação da respectiva Confederação. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 014/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que "Institui ajuda de custo de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atletas que representam o município de Fundão em competições internacionais organizadas por entidade oficial de administração de determinado esporte, mediante convocação da respectiva Confederação e dá outras providências."
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir um auxilio financeiro no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atletas que sejam oficialmente convocados por suas respectivas confederações esportivas para representar o município de Fundão em competições internacionais.
A medida busca reconhecer e apoiar o esforço, a dedicação e o talento dos atletas locais, que se destacam em suas modalidades e, por meio do esporte projetam positivamente o nome do município no cenário internacional.
A participação em eventos esportivos internacionais demanda uma série de custos, tais como passagens aéreas, hospedagem, alimentação, aquisição de materiais esportivos específicos e homologados, os quais muitas vezes não são integralmente cobertos pelas entidades organizadoras ou pelas confederações esportivas.
Dessa forma, o auxilio proposto representa não apenas um suporte financeiro, mas também um incentivo à continuidade da trajetória esportiva desses atletas, além de contribuir para a valorização do esporte como instrumento de inclusão social, promoção da saúde, disciplina e cidadania.
A iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais que asseguram o direito ao esporte e com as diretrizes das políticas públicas municipais voltadas ao incentivo às práticas esportivas. Trata-se, portanto, de uma ação estratégica que une responsabilidade social e promoção do nome de Fundão no cenário esportivo global.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares, desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 025/2025, que “Institui Ajuda de Custo de até R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) para Atletas que Representam o Município de Fundão em Competições Internacionais Organizadas por Entidade Oficial de Administração de Determinado Esporte, Mediante Convocação da Respectiva Confederação e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 08 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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