Recebimento: 27/11/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/11/2024 17:00:09 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 073/2024 QUE “FICA REDENOMINADA DE “RUA DESEMBARGADOR NORTON DE SOUZA PIMENTA”, A RUA RIO GRANDE DO NORTE, LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO LOTEAMENTO PRAIA GRANDE, NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE, NESTE MUNICÍPIO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romeninique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa a seguinte proposta: “Fica Redenominada de “Rua Desembargador Norton de Souza Pimenta”, a Rua Rio Grande do Norte, Logradouro Público Localizado no Loteamento Praia Grande, no Distrito de Praia Grande, neste município.”
Pretende o autor do Projeto redenominar de “Rua Desembargador Norton de Souza Pimenta”, a Rua Rio Grande do Norte, logradouro público localizado no loteamento Praia Grande, no distrito de Praia Grande, neste município. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo redenominar a Rua Rio Grande do Norte, localizada no loteamento Praia Grande, no distrito de Praia Grande, Fundão/ES, para “Rua Desembargador Norton de Souza Pimenta.
Tal medida é uma singela, mas significativa homenagem ao Desembargador Sr. Norton de Souza Pimenta, cidadão que, ao longo de sua vida, demonstrou profundo amor e dedicação ao balneário de Praia Grande, contribuindo para a valorização e o desenvolvimento da região.
O Sr. Norton de Souza Pimenta nasceu em Carlos Chagas, Minas Gerais, e, ao longo de seus 87 anos de vida, cultivou um especial carinho por Praia Grande.
No ano de 1960, ele adquiriu um terreno na Rua Rio de Janeiro, e, pouco tempo depois, investiu em terrenos na Rua Rio Grande do Norte, local onde, junto com seus filhos, construiu e viveu momentos significativos de sua história.
Seu amor pelo distrito era evidente, sendo um frequentador assíduo e um entusiasta da região, até seu falecimento em 23 de agosto de 2016.
Ao propor esta mudança, busca-se perpetuar o nome de Norton de Souza Pimenta no território que tanto amou e ajudou a construir, como um reconhecimento por seu legado e vínculo afetivo com a comunidade local.
Trata-se, ainda, de uma forma de inspirar as atuais e futuras gerações a reconhecerem e valorizarem as pessoas que contribuíram para a história e a identidade de Praia Grande.
A renomeação do logradouro não apenas atende ao justo objetivo de homenagear este ilustre cidadão, mas também reforça os laços da comunidade com sua memória e história.
Ademais, é uma forma de resgatar o papel simbólico de pessoas que fizeram de Praia Grande não apenas um local de residência, mas também de encontros, convivência e amor.
Portanto, esta homenagem é merecida e representa uma demonstração de gratidão da comunidade de Praia Grande, eternizando a memória de Norton de Souza Pimenta no logradouro público onde construiu parte de sua vida.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, em respeito à história e à memória de um cidadão que tanto contribuiu para a construção da identidade do distrito de Praia Grande.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título VI, Capítulo III, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, temos que observar o que dispõe o Regimento Interno desta Casa:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 073/2024 que “Fica Redenominada de “Rua Desembargador Norton de Souza Pimenta”, a Rua Rio Grande do Norte, Logradouro Público Localizado no Loteamento Praia Grande, no Distrito de Praia Grande, neste Município”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de novembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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