Recebimento: 21/11/2024 |
Fase: Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Tempo gasto: 1 hora, 57 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/11/2024 |
Fase: Elaborar Resolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 21/11/2024 16:49:59 |
Ação: Elaborada Resolução
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: REMETO OS AUTOS DO PRESENTE PROJETO, JUNTO A 3 (TRÊS) VIAS DA RESOLUÇÃO Nº 005/2024, PARA QUE AQUISCENDO, SEJA PROMULGADA NA PRESENTE DATA, CONFORME APROVAÇÃO OCORRIDA NA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DESTA CASA LEGISLATIVA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/11/2024 13:18:57 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO A SER PROMULGADA POR ESTA PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 18/11/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 95/2024 - 1
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Recebimento: 14/11/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/11/2024 21:31:39 |
Ação: Incluído na Minuta de Pauta
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Tempo gasto: 3 dias, 4 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 18/11/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 14/11/2024 16:44:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Resolução nº 06/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 17/2024 - PR 06/2024
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Recebimento: 14/11/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/11/2024 14:43:02 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 1 hora, 15 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Finanças e Orçamento,
Remeto os autos à presente Comissão, para manifestação, haja vista a verificação de que, durante a 22ª Sessão Ordinária, realizada no último dia 01, esta Presidência determinou a remessa do Projeto para análise das Comissões Permanentes de Justiça e também de Finanças e Orçamento.
Diante da ausência de registro na tramitação eletrônica, a Comissão de Finanças não teve a oportunidade de apreciar a matéria, motivo pelo qual o encaminhamento se faz necessário.
Assim, segue o projeto para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 12/11/2024 21:48:44 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 06/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 59/2024 - PR 06/2024
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Recebimento: 31/10/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/11/2024 15:11:10 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/10/2024 15:09:12 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/11/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/10/2024 17:54:26 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2024 QUE “DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão-ES, Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Vice Presidente, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltriniere, Secretário, Exmo. Sr. Aelcio Rodrigues Peixoto a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Procedimentos para a Elaboração do Plano Anual de Contratações de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de Abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Fundão/ES..”
Pretende o autor do Projeto, disore sobre procedimentos para a elaboração do Plano Anual de Contratações de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Fundão/ES. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão, Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Vice Presidente, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltriniere, Secretário, Exmo. Sr. Aelcio Rodrigues Peixoto, justifica o Projeto de Resolução.
O presente Projeto de Resolução tem como escopo a necessidade de adequação desta Casa de Leis à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei n.° 14.133/2021.
Com efeito, com a obrigatoriedade de observância do novo regramento relativo òs licitações e contratos administrativos a partir de 1° de abril de 2023, por todos os entes da federação, torna-se premente a regulamentação da norma a nível local, especificamente no âmbito do Poder Legislativo, a fim de que possa ser plena e fielmente executadas e observadas as suas prescrições.
A presente Resolução, conforme se infere de seu texto, estabelece procedimentos para a elaboração do Plano Anual de Contratações de que trata a Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Fundão Diante do exposto, pedimos aos nobres pares o acompanhamento e o voto para aprovação do presente Projeto de Resolução.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 006/2024 que “Dispõe sobre Procedimentos para a Elaboração do Plano Anual de Contratações de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de Abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de outubro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/10/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/10/2024 17:04:38 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Resolução Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/10/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/10/2024 17:02:50 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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