Recebimento: 14/05/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 15 horas, 13 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 14/05/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/05/2025 12:20:51 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: ENCAMINHO PARA INCLUSÃO NO EXPEDIENTE DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/05/2025 17:18:02 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 18 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 068/2024 QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, RECONHECENDO AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 12.086/2024.”
Trata-se de Projeto de Lei desarquivado, com fundamento no Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis pelo Exmo. Sr. Presidente, Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024.”
Pretende o Vereador Presidente, Vilcimar Correa, que encampa a proposição com seu desarquivamento, instituir a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo as pessoas com Fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do município de Fundão/ES, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024. O autor do Projeto, encaminhou a justificativa:
“A instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Fundão/ES marca um importante avanço na garantia de direitos e na promoção da inclusão social.
Reconhecer as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência, conforme a Lei Estadual nº 12.086/2024, é um passo significativo para assegurar que essas pessoas tenham acesso aos benefícios e suportes necessários para uma vida digna e plena.
A fibromialgia é uma condição de saúde complexa e muitas vezes invisível, caracterizada por dores crônicas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono e outros sintomas debilitantes.
Essa condição impacta severamente a qualidade de vida dos indivíduos afetados, dificultando atividades cotidianas e limitando suas capacidades físicas e emocionais.
Reconhecer a fibromialgia como uma deficiência é um reconhecimento necessário da seriedade e das dificuldades enfrentadas por essas pessoas. Dentre tais dificuldades, temos a correta aplicação da Lei Municipal nº 1.434/2023, que autoriza a concessão de regime especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha parceria, companheiro, filho ou dependente com deficiência.
Estamos diante de um importante passo a ser dado em relação a promoção da inclusão social e no apoio às famílias que enfrentam os desafios diários impostos por condições de saúde.
A fibromialgia, caracterizada por dores crônicas generalizadas e sensibilidade em múltiplos pontos do corpo, pode ser extremamente incapacitante. As pessoas que convivem com essa condição muitas vezes enfrentam dificuldades sérias na realização de atividades cotidianas e no desempenho de suas funções laborais.
O reconhecimento dessa condição como deficiência não apenas legitima a gravidade dos desafios enfrentados pelos familiares dos portadores de fibromialgia, mas também garante que eles e os seus tenham acesso a direitos e benefícios.
No âmbito do município de Fundão, a aplicação da Lei nº 1.434/2023 demonstra um compromisso com a justiça social e a equidade. Ao permitir que os servidores públicos ajustem seu regime de trabalho para cuidar de um dependente com deficiência, a lei promove um ambiente de trabalho mais humano e solidário.
Essa medida é essencial para garantir que os servidores possam prestar o cuidado necessário aos seus entes queridos sem comprometer sua própria saúde e bem-estar.
Além disso, a implementação dessa lei pode servir como um modelo para outras localidades, incentivando a adoção de políticas públicas que reconheçam e apóiem as necessidades de todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com condições menos visíveis, como a fibromialgia.
Assim, com a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia poderemos assegurar aos cidadãos de Fundão, com essa condição, tenham acesso a um suporte adequado, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
Entre as principais medidas que essa política pode proporcionar, destacamse: (i) o acesso a tratamento e assistência médica; (ii) a garantia de acesso a tratamentos médicos especializados, terapias e medicamentos essenciais para o controle e alívio dos sintomas da fibromialgia; (iii) adaptações no ambiente de trabalho; (iv) isenções e benefícios fiscais; (v) educação e conscientização; (vi) apoio psicológico e social e (vii) acessibilidade em serviços públicos.
A adoção dessa política demonstra o compromisso do município com a promoção dos direitos humanos e a inclusão social. Ela reflete um entendimento profundo da necessidade de acolher e apoiar todos os cidadãos, independentemente de suas condições de saúde.
É um exemplo a ser seguido e celebrado, reafirmando o valor de cada indivíduo na construção de uma comunidade solidária e inclusiva.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V – projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
A proposição foi desarquivada pelo Vereador Presidente da Câmara Municipal de Fundão, tendo em vista os efeitos do silêncio administrativo da Legislatura passada 2023/2024, que não encaminhou os autos ao Plenário desta Casa para deliberação, culminando no arquivamento ao final da legislatura, senão vejamos o disposto no Parágrafo único, do Art.. 136 do Regimento Interno:
Art. 136 No final de cada sessão legislativa, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram objeto de deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no período do recesso, em convocação extraordinária.
Parágrafo Único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, pode solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental, não prevalecendo pareceres, emendas ou substitutivo.
(destaque meu)
Há que se ressaltar, que o ora Projeto de Lei na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III e IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII do Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Os principais princípios que a Administração Pública deve obedecer em sua atuação estão expressos no caput do artigo 37, da Constituição Federal, merecendo destaque o da legalidade, pela interpretação desse princípio, o administrador público só poderá fazer o que está autorizado em lei, enquanto o cidadão poderá realizar o que não está proibido em lei; Segundo Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
O projeto é de natureza executiva, contemplando seus servidores administrados e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do mesmo, de fato, em que pesem os propósitos do autor do Projeto, bem como do pedido de desarquivamento, fere ditames legais, conforme disposto anteriormente, tanto no Art. 37 da CF, bem como o Art. 2º da Lei nº 9.784/99, ferindo princípios basilares do direito.
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do então Exmo. Sr. Vereador, Romenique Borges Simões e desarquivado pelo Exmo. Sr. Vereador Presidente desta Casa, Vilcimar Correa, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições dos servidores, das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência social, dispondo do funcionalismo público para dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e a agravante, que trata de matéria orçamentária, vez que a administração pública terá que dispor (contratar/concurso público) de pessoal para o atendimento as ocorrências com pessoas com Fibromialgia, e dos tratamentos, licenças e afastamentos no Município de Fundão/ES.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada por qualquer vereador, que verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 068/2024, que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/01/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 13/05/2025 14:19:19 |
Ação: Parecer de Admissibilidade
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Tempo gasto: 130 dias, 29 minutos
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Complemento da Ação: DESARQUIVO OS AUTOS DO PROJETO DE LEI COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 136 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA.
REINICIE-SE A TRAMITAÇÃO REGIMENTAL, NÃO PREVALECENDO PARECERES, EMENDAS OU SUBSTITUTIVO.
DESARQUIVADO OS AUTOS, ENCAMINHE-SE A DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA PARA ANÁLISE E ELABORAÇÃO DE PARECER DE ADMISSIBILIDADE, CONFORME O REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/10/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/12/2024 10:02:34 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 53 dias, 16 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Em atenção ao artigo 136 do Regimento Interno, determino o arquivamento do presente processo.
Ao arquivo geral.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/10/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/10/2024 19:23:38 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 068/2024 QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, RECONHECENDO AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 12.086/2024.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024.”
Pretende o autor do Projeto, instituir a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo as pessoas com Fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do município de Fundão/ES, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões, encaminhou a justificativa:
“A instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Fundão/ES marca um importante avanço na garantia de direitos e na promoção da inclusão social.
Reconhecer as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência, conforme a Lei Estadual nº 12.086/2024, é um passo significativo para assegurar que essas pessoas tenham acesso aos benefícios e suportes necessários para uma vida digna e plena.
A fibromialgia é uma condição de saúde complexa e muitas vezes invisível, caracterizada por dores crônicas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono e outros sintomas debilitantes.
Essa condição impacta severamente a qualidade de vida dos indivíduos afetados, dificultando atividades cotidianas e limitando suas capacidades físicas e emocionais.
Reconhecer a fibromialgia como uma deficiência é um reconhecimento necessário da seriedade e das dificuldades enfrentadas por essas pessoas. Dentre tais dificuldades, temos a correta aplicação da Lei Municipal nº 1.434/2023, que autoriza a concessão de regime especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha parceria, companheiro, filho ou dependente com deficiência.
Estamos diante de um importante passo a ser dado em relação a promoção da inclusão social e no apoio às famílias que enfrentam os desafios diários impostos por condições de saúde.
A fibromialgia, caracterizada por dores crônicas generalizadas e sensibilidade em múltiplos pontos do corpo, pode ser extremamente incapacitante. As pessoas que convivem com essa condição muitas vezes enfrentam dificuldades sérias na realização de atividades cotidianas e no desempenho de suas funções laborais.
O reconhecimento dessa condição como deficiência não apenas legitima a gravidade dos desafios enfrentados pelos familiares dos portadores de fibromialgia, mas também garante que eles e os seus tenham acesso a direitos e benefícios.
No âmbito do município de Fundão, a aplicação da Lei nº 1.434/2023 demonstra um compromisso com a justiça social e a equidade. Ao permitir que os servidores públicos ajustem seu regime de trabalho para cuidar de um dependente com deficiência, a lei promove um ambiente de trabalho mais humano e solidário.
Essa medida é essencial para garantir que os servidores possam prestar o cuidado necessário aos seus entes queridos sem comprometer sua própria saúde e bem-estar.
Além disso, a implementação dessa lei pode servir como um modelo para outras localidades, incentivando a adoção de políticas públicas que reconheçam e apóiem as necessidades de todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com condições menos visíveis, como a fibromialgia.
Assim, com a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia poderemos assegurar aos cidadãos de Fundão, com essa condição, tenham acesso a um suporte adequado, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
Entre as principais medidas que essa política pode proporcionar, destacamse: (i) o acesso a tratamento e assistência médica; (ii) a garantia de acesso a tratamentos médicos especializados, terapias e medicamentos essenciais para o controle e alívio dos sintomas da fibromialgia; (iii) adaptações no ambiente de trabalho; (iv) isenções e benefícios fiscais; (v) educação e conscientização; (vi) apoio psicológico e social e (vii) acessibilidade em serviços públicos.
A adoção dessa política demonstra o compromisso do município com a promoção dos direitos humanos e a inclusão social. Ela reflete um entendimento profundo da necessidade de acolher e apoiar todos os cidadãos, independentemente de suas condições de saúde.
É um exemplo a ser seguido e celebrado, reafirmando o valor de cada indivíduo na construção de uma comunidade solidária e inclusiva.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
O presente Projeto de Lei que, “Dispõe acerca da Obrigatoriedade das Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos de Assistência Social e todos os Locais Públicos de Grande Circulação do Município de Fundão, a Afixarem Cartazes com QR CODE para Acesso ao Aplicativo “Infância Segura””, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, em 10.05.2024.
Em 26.04.2024, o Poder Legislativo Municipal, representado pelo Exmo Sr. Vereador Romenique Borges Simões, protocolou Projeto de Lei nº 046/2024 com a mesma finalidade, que, “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024”, que recebeu parecer pela inadmissibilidade em 30.04.2024, pela Procuradora Legislativa e entrou no Expediente da 15ª Sessão Ordinária da Câmara em 01.08.2024.
O Nobre Vereador, autor da proposição, não se conformando com a decisão Requereu em plenário audiência a Comissão de Justiça e Redação, na 15ª Sessão Ordinária da Câmara em 01.08.2024.
Na Comissão de Justiça e Redação, recebeu parecer favorável, parecer nº 45/2024, ao pedido do relator, pela rejeição do despacho denegatório em 05.08.2024.
A proposição entrou na Ordem do Dia da 16ª Sessão Ordinária, do dia 15.08.2024, o Plenário opinou pela Aprovação por Unanimidade dos presentes o parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 046/2024, que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024”, conforme Quadro de Presença e Votação dos Vereadores.
O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões, autor da proposição, solicita a retirada de tramitação do presente projeto, Ofício GV-CMF nº 139/2024, nos termo do artigo 135 do Regimento Interno, em 09.09.2024.
Assim, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Paulo Roberto Cole, registrou o deferimento do pedido e determinou a comunicação ao Vereador-autor de que a matéria seguiria ao arquivo geral, em 09.09.2024.
Observa-se que a Servidora Roberta Batistin da Cruz, do Setor Legislativo, encaminhou equivocadamente o Projeto de Resolução ao arquivo em 09.09.2024, com fundamento no §1º do Art. 135 do Regimento Interno da Câmara.
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Paulo Roberto Cole, encaminhou o Ofício nº GP-CMF nº 241/2024, direcionado ao Vereador-autor, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, comunicando do deferimento do pedido de retirada o e consequente envio da matéria ao Arquivo Geral.
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, já havia recebido parecer favorável ao requerimento do Autor, rejeitando a decisão da Mesa Diretora na Comissão de Justiça e Redação e já foi submetida a deliberação do Plenário que também foi favorável ao pedido do autor.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto no § 2º do Art. 135 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 135 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido ao Plenário, a este compete a decisão.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, deveria ter retornado ao Plenário, para que fosse submetido ao mesmo o Pedido de Devolução.
Logo, opinamos pelo desarquivamento dos autos do Projeto de Lei nº 046/2024 que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024”, pela Mesa Diretora para votação em plenário do pedido de retirada de tramitação do PL Nº 046/2024, Ofício GV-CMF nº 139/2024, de 09.09.2024, pelo Autor, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, para posteriormente analisar o PL nº 068/2024, que trata da mesma matéria.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de outubro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/10/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/10/2024 17:10:36 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Em atenção à solicitação de prorrogação de prazo para manifestação, defiro o pedido nos termos do §3º do artigo 131 do Regimento Interno. Seguem os autos para análise e parecer. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/10/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/10/2024 18:10:23 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO-ES
VALDIRENE ORNELA DA SILVA BARROS, procuradora legislativa, inscrita sob a matrícula nº 00140-0, inscrita na OAB/ES sob o nº 7.289, vem REQUERER a Vossa Excelência, Com fulcro no art. 31, § 3º, do Regimento interno desta Casa de Leis, dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias úteis, nos autos do Projeto de Lei nº 068/2024, de autoria do Vereador do Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, que, “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024”, haja vista a curta ocorrência do prazo estipulado por esse poder.
Termos em que
Pede Deferimento
Fundão, 24 de outubro de 2024.
VALDIRENE ORNELA DA SILVA BARROS
Procuradora Legislativa
Matrícula: 00140-0
OAB/ES 7289
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/10/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/10/2024 13:00:20 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/10/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/10/2024 12:59:00 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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