Recebimento: 24/09/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 01/10/2024 17:16:17 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 064/2024 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO JOVEM ATLETA DO KARATÊ, “EMANUEL DE OLIVEIRA BARBOSA”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janilton Almeida De Carli, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Jovem Atleta do Karatê, “Emanuel de Oliveira Barbosa”.
Pretende o autor do Projeto, conceder título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Jovem Atleta do Karatê, “Emanuel de Oliveira Barbosa”. O Exmo. Sr. Janilton Almeida De Carli, encaminhou a justificativa:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, é com imensa honra que se apresenta esta proposição ao Plenário da Câmara Municipal de Fundão, objetivando a concessão do título de Cidadão Honorário do Município de Fundão ao jovem atleta de Karatê, Emanuel de Oliveira Barbosa, em reconhecimento à sua dedicação ao esporte, às suas conquistas e à sua importante representatividade para o município no cenário estadual e nacional.
Emanuel de Oliveira Barbosa nasceu em Aracruz, Espírito Santo, no ano de 2008, sendo filho de Valéria Campos de Oliveira Barbosa, Professora concursada neste município, e Jarbeson Rodrigues Barbosa, Agente de Segurança em empresa privada. Emanuel é o segundo filho do casal, que também têm João Pedro, nascido em 2005, e Davi, nascido em 2011.
A família Barbosa, desde 2003, construiu seus laços e sua história em Fundão, onde Valéria e Jarbeson, oriundos de Minas Gerais e João Neiva, respectivamente, se estabeleceram com profunda dedicação à comunidade local.
O interesse de Emanuel pelo Karatê surgiu de uma inspiração familiar. Sua avó, praticante da modalidade no passado, lhe transmitiu o amor pelo esporte, e desde cedo, Emanuel demonstrou grande habilidade e paixão pelos ensinamentos do Karatê. Seu início formal no esporte aconteceu em 2019, ao ingressar no projeto social da Academia Bushido, onde começou a treinar e competir em eventos do Campeonato Estadual de Karatê.
Com disciplina e foco, Emanuel foi se destacando, o que o levou a se filiar à FKC (Federação Capixaba de Karatê) e ser selecionado para a equipe da Seleção Capixaba de Karatê, representando o Estado do Espírito Santo em competições de nível nacional. No ano de 2021, Emanuel passou a integrar o Fundão Karatê Clube, sob a orientação do Sensei José Ubaldo, onde seu desenvolvimento como atleta foi ainda mais aprimorado.
Emanuel, com apenas 16 anos, já acumula importantes conquistas em sua trajetória. Em 2023, consagrou-se Campeão Brasileiro de Karatê em São Paulo, um marco que não só evidenciou sua competência técnica, mas também o potencial de um jovem nascido e criado em uma cidade do interior como Fundão.
Além disso, em 2024, ele se destacou mais uma vez ao conquistar o Campeonato Brasileiro em Santa Catarina, na categoria até 70 kg. Também é o atual Campeão Estadual da sua categoria. É notável o impacto de Emanuel não apenas no esporte, mas também como um exemplo de dedicação, disciplina e humildade para os jovens de Fundão.
Sua jornada inspira crianças e adolescentes a acreditar que, com foco, trabalho árduo e amor ao esporte, é possível superar desafios e alcançar grandes conquistas, independentemente das adversidades. Emanuel não só representa Fundão com orgulho em competições estaduais e nacionais, como também leva o nome do município a um público mais amplo, elevando sua visibilidade no cenário esportivo.
Como reconhecimento ao seu talento e compromisso, Emanuel foi contemplado com o Bolsa Atleta Municipal, uma iniciativa que tem sido crucial para custear suas viagens, alimentação e hospedagem, permitindo que ele continue competindo e representando Fundão com excelência.
Atualmente, Emanuel se prepara para mais um desafio: a final nacional do Campeonato Brasileiro de Karatê, que ocorrerá em outubro de 2024, em Recife, Pernambuco, onde buscará mais um título para sua já brilhante carreira. Diante de todo o exposto, torna-se plenamente justificada a concessão do título de Cidadão Honorário de Fundão a Emanuel de Oliveira Barbosa.
Este jovem atleta simboliza o potencial de nossa juventude, a importância do esporte como ferramenta de transformação e o orgulho de nossa cidade por ter em seus quadros alguém com tanto talento, humildade e dedicação. Seu exemplo é inspirador e sua trajetória já se projeta para o cenário internacional, onde, sem dúvida, ele continuará a levar o nome de Fundão com honra
Solicito, portanto, o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma de reconhecimento a um jovem que, por meio do esporte, contribui para elevar o nome de Fundão em todo o país e serve de exemplo para as futuras gerações”.
Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 064/2024 que “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Jovem Atleta do Karatê, “Emanuel de Oliveira Barbosa”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 01 de outubro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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