Recebimento: 26/09/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 02/10/2024 14:28:06 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 063/2024 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À ILUSTRE “PASTORA SRª. ANDREA GONÇALVES BATISTA DE OLIVEIRA”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, à Ilustre “Pastora Srª. Andrea Gonçalves Batista de Oliveira”.
Pretende o autor do Projeto, conceder título de cidadã honorária do município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Sra. “Pastora Srª. Andrea Gonçalves Batista de Oliveira”. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, a presente proposição visa conceder o título de Cidadã Honorária do Município de Fundão à Pastora Andrea Gonçalves Batista de Oliveira, em reconhecimento à sua notável trajetória de vida e ao seu impacto positivo, tanto no campo espiritual quanto no educacional, especialmente em nossa comunidade, ao longo dos últimos anos.
Nascida em 21 de agosto de 1970, na cidade de Vitória, Espírito Santo, filha de Antônio Carlos Batista e Evanir Gonçalves Batista, a Pastora Andrea é casada com o Pastor Valdemir Gomes de Oliveira há 31 anos. Juntos, constituíram uma família exemplar, sendo pais de dois filhos, Alana Gonçalves Batista de Oliveira e Henrique Gonçalves Batista de Oliveira.
No âmbito profissional, Andrea Gonçalves Batista de Oliveira exerceu com brilhantismo a função de professora e pedagoga por 25 anos no serviço público estadual e municipal. Destes, 12 anos foram dedicados ao município de Fundão, demonstrando sua responsabilidade e compromisso com a educação e o desenvolvimento de crianças e jovens de nossa cidade.
Hoje, reside no distrito de Praia Grande há 8 anos, integrando-se plenamente à vida social e comunitária do município.
Entretanto, o legado de Andrea Gonçalves Batista de Oliveira vai além do campo educacional. Há 30 anos, juntamente com seu esposo, ela se dedica ao ministério pastoral na Igreja do Evangelho Quadrangular no Espírito Santo.
Nos últimos 6 anos, estabeleceu-se no distrito de Praia Grande, onde vem exercendo com determinação sua vocação pastoral, levando consolo orientação espiritual e resgatando valores humanos e religiosos em uma atuação contínua e dinâmica.
Sua liderança firme, baseada nos princípios da missão divina, tem gerado frutos notáveis na comunidade local, incluindo o fortalecimento de laços familiares e o desenvolvimento de novos líderes para a igreja. A Pastora Andrea, ao longo de seu ministério, não apenas conduz atividades religiosas, mas também se engaja em relevantes ações sociais e comunitárias.
Sua atuação vai ao encontro de famílias em situação de vulnerabilidade, promovendo acolhimento, assistência e resgatando vidas para a fé cristã. Sua visão pastoral ultrapassa os muros da igreja, alcançando e transformando a realidade social ao seu redor, especialmente em Praia Grande, onde hoje é uma referência de fé, solidariedade e liderança.
Com uma trajetória dedicada ao serviço do próximo e ao bem-estar da comunidade, a Pastora Andrea tornou-se uma figura central no município de Fundão, representando o verdadeiro espírito de amor ao próximo, através do trabalho incansável pela dignidade humana e pela propagação dos valores cristãos.
Assim, por todas as suas contribuições à nossa sociedade, seja no campo educacional, no serviço público, ou na esfera religiosa e social, torna-se mais que justo o reconhecimento desta Câmara Municipal, concedendo-lhe o título de Cidadã Honorária de Fundão.
Este título é uma justa homenagem a uma mulher que tem dedicado sua vida ao serviço de Deus e à melhoria da vida em nossa cidade.
Diante de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta honraria, como forma de reconhecimento à dedicação, liderança e ao papel fundamental desempenhado pela Pastora Andrea Gonçalves Batista de Oliveira em nossa comunidade.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 063/2024 que “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, à Ilustre “Pastora Srª. Andrea Gonçalves Batista de Oliveira”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de outubro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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