Recebimento: 27/05/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/06/2024 18:08:00 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 17 dias, 3 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 034/2024 QUE “FICA REDENOMINADA DE “RUA PASTOR HOMERO PEREIRA RAMOS” A RUA DOS GUARANIS, LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO FLORESTA, NA SEDE DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Fica Redenominada de “Rua Pastor Homero Pereira Ramos” a Rua dos Guaranis, logradouro público localizado no Bairro Floresta, na Sede de Fundão/ES”.
Pretende o autor do Projeto, redenominar de “Rua Pastor Homero Pereira Ramos” a Rua dos Guaranis, logradouro público localizado no Bairro Floresta, na Sede de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo redenominar a Rua dos Guaranis, localizada no bairro Floresta, na Sede de Fundão, para conferir homenagem ao saudoso Pastor Homero Pereira Ramos, falecido em 04 de outubro de 1997.
Pastor Homero nasceu em Alegre, no Sul do Estado do Espírito Santo. No ano de 1981 mudou-se para Fundão com sua esposa – dona Benedita e seus 04 filhos: Ailson Abreu Ramos, Adonias de Abreu Ramos (In Memórian), Pedro de Abreu Ramos e Géter de Abreu Ramos. Trouxe na bagagem uma vida de santidade e comunhão com Deus através de sua convivência com as sagradas escrituras, onde já há décadas pastoreava vidas para o reino de Deus.
Em Fundão, pastoreou a Primeira Igreja Assembleia de Deus, que hoje é dirigida por seu filho caçula – Pastor Géter, que por uma chamada divina segue os mesmos caminhos de seu pai, angareando almas e cuidando de pessoas.
O saudoso Pastor Homero Pereira Ramos juntamente com demais obreiros sustentou e fortaleceu a proclamação do evangelho no município de Fundão – Sede, Timbuí, Santiago e até mesmo na Cidade Nova, em Serra.
Foi ele quem reabriu a Primeira Igreja do Norte do Estado do Espírito Santo que se encontra em pleno funcionamento na localidade de Mutrapeba, zona rural de Fundão.
Muitas famílias de Fundão tiveram suas vidas tocadas e transformadas atravps do evangelho levado pelo Pastor Homero.
Em 19 de junho de 2000 o município de Fundão, através da Lei Municipal nº 155, reconheceu como utilidade pública o trabalho desempenhado pelo Pastor Homero através de sua fundação - Fundação Pastor Homero Pereira Ramos de Assistência Social de Fundão – FUHPRAS. Já em 2001, a Fundação Pastor Homero Pereira Ramos foi contemplada, através da Lei Municipal nº 188, com a cessão de um veículo tipo Kombi, para que fosse utilizado nas ações em prol de nossos cidadãos, por tempo indeterminado.
De 2002 a 2007, o município efetuou diversos repasses de valores, na modalidade de subvenção social à Fundação Pastor Homero, conforme Leis municipais nºs 232/2002, 245 e 265/2003, 281/2004, 407 e 433/2006, 367, 465, 496 e 520/2007, para execução de projetos sociais voltados à população de nosso município.
Pastor Homero foi agraciado com o Título de Cidadão Fundãoense nesta Casa Legislativa, em reconhecimento ao seu brilhante trabalho em favor da cidade. Em 04 de outubro de 1997 veio a falecer, cujo velório e sepultamento mobilizou toda a cidade, além de pessoas de grande parte do Estado.
Várias caravanas foram organizadas para que pessoas tocadas pelo seu trabalho pudessem dar o seu “adeus” ao Pastor, como última homenagem. Seu sepultamento marcou a história de Fundão, como um dos mais movimentados até hoje já realizado em Fundão.
A linda história de vida do Pastor Homero é contada até hoje pelas famílias, e seu nome é lembrado pela Assembleia de Deus devido aos seus ensinamentos que ficaram perpetuados em muitos corações.
Diante do exposto, proponho ao plenário da Casa o presente projeto, em homenagem a este cidadão que tanto se dedicou a Fundão.
Por fim, ressalto que o presente projeto trata da redenominação de logradouro público, que, por se tratar de situação em que a denominação atribuída não se refere a nome de pessoas, sua alteração é permitida, conforme alínea “a”, do parágrafo único do art. 146-C do Regimento Interno da Casa, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 146-D É vedada à existência de mais de um bem público municipal com a mesma denominação.
(...)
(grifo meu)
Portanto, diante do nítido interesse público abrangido pela questão, míster se faz à aprovação da propositura em tela.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua legalidade não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos o disposto no inciso VII, do Art. 132, que é Anti Regimental Ee ainda afronta ao disposto nos incisos II e III do artigo 146-B, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo III, que trata de Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, conforme disposto no Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, do Regimento Interno, temos que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
(destaque meu)
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
(...)
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto social de grande relevância aos munícipes, especialmente ao homenageado, sua família e toda a sociedade do município de Fundão, a matéria é anti-regimental, vez que esbarra nos critérios dispostos no Regimento Interno que tem como requisito essencial nos Projetos de Denominação de Bens do Patrimônio Público Municipal a detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados, bem como os registros e relatos históricos das datas e acontecimentos.
Há que se ressaltar que a Justificativa do Projeto de Lei, ou outra proposição, é um documento que visa explicar a proposta e expor as razões de se propor a norma, ela não substitui os elementos, ou documentos que deverão ser juntados, conforme disposto na norma vigente, como é o caso da presente proposição.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre matéria anti-regimental, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 034/2024, que “Fica Redenominada de “Rua Pastor Homero Pereira Ramos” a Rua dos Guaranis, logradouro público localizado no Bairro Floresta, na Sede de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de junho de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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