Recebimento: 13/05/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/05/2024 17:42:24 |
Ação: Pela Inconstitucionalidade
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Tempo gasto: 16 dias, 2 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2024 QUE “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATAM DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO PREFEITO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei Orgânica encaminhada à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Romenique Borges Simões, Paulo Roberto Cole, Vilcimar Correa e Janilton Almeida de Carli, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera e Acrescenta Dispositivos do Artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, que Tratam do Pedido de Prorrogação de Prazo do Prefeito para Prestar Informações à Câmara Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor da Proposta, alterar e acrescentar dispositivos do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, que tratam do pedido de prorrogação de prazo do Prefeito para prestar informações à Câmara Municipal de Fundão/ES. Para tanto os nobres Vereadores, Exmos. Srs. Romenique Borges Simões, Paulo Roberto Cole, Vilcimar Correa e Janilton Almeida de Carli, justificam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica tem por objetivo disciplinar o procedimento para pedido de prorrogação de prazo permitido ao Prefeito Municipal, quanto à prestação de informações formuladas pelos Vereadores da Casa, na forma de Requerimento Legislativo.
O artigo 55 da Lei Orgânica Municipal confere tal possibilidade ao Prefeito, porém sua redação não oferece mecanismos para uma adequada tramitação do pedido, estando omisso quanto ao modo de se proceder, quando a prestação das informações se mostrar complexa ou de grande dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.
Desta forma, objetivando a otimização da tramitação, a presente proposta objetiva disciplinar o prazo para que o pedido de prorrogação possa ser efetuado pelo Prefeito Municipal, incluindo a previsão de que tal pedido deverá ser incluído para deliberação do plenário logo na primeira Sessão subsequente ao pedido.
Tal rito proporcionará maior celeridade, transparência e segurança jurídica na tramitação dos Requerimentos Legislativos e acompanhamento dos referidos prazos de resposta.
Assim, diante do exposto, peço aos nobres pares o acompanhamento e o voto dos Senhores para aprovação da presente proposta.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que a ora Proposta de Emenda a Lei Orgânica na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto nos incisos VII e X do Art. 132,
é o que dispõe o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Conforme disposto no Art. 29 da Constituição Federal de 1988 e o Art. 20 da Constituição Estadual, o Município rege-se-á por sua Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e do respectivo Estado, vejamos:
Constituição Federal/88:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Constituição Estadual/ES:
Art. 20 O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
(...)
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que a ora proposta de Emenda a Lei Orgânica, de autoria dos Nobres Vereadores, Exmos. Srs. Romenique Borges Simões, Paulo Roberto Cole, Vilcimar Correa e Janilton Almeida de Carli, apesar de ter o cunho de otimizar a tramitação dos Requerimentos Legislativos, os novos prazos estabelecidos na presente proposição extrapolam os limites constitucionais previstos no § 2º e § 3º da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo, 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias e do § 2º, do Art. 50, da Constituição Federal do Brasil, 30 (trinta) dias, vejamos:
Constituição Estadual/ES:
Art. 57 A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
(...)
§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º - Caso as informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação.
Constituição Federal/88:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(...)
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
(destaque meu)
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada pelos Nobres Vereadores, verse sobre matéria anti-Regimental e inconstitucional, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 00/2024, que “Altera e Acrescenta Dispositivos do Artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, que Tratam do Pedido de Prorrogação de Prazo do Prefeito para Prestar Informações à Câmara Municipal de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 23 de maio de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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