Recebimento: 08/05/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 23/05/2024 17:19:15 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 14 dias, 22 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 028/2024 QUE “DENOMINA “RUA PAULINO TOMÉ”, A RUA PROJETADA 01, PARALELA À RUA DAS ORQUÍDEAS, LOCALIZADA NO BAIRRO CAMPESTRE II, EM FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr., a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Denomina “Rua Paulino Tomé”, a Rua Projetada 01, Paralela à Rua das Orquídeas, Localizada no bairro Campestre II, em Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, denominar “Rua Paulino Tomé”, a Rua Projetada 01, paralela à Rua das Orquídeas, localizada no bairro Campestre II, em Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo conferir homenagem ao senhor Paulino Tomé, falecido em 23 de outubro de 2023, aos seus 73 anos, vítima de um acidente enquanto desempenhava suas funções laborais pela empresa Fortaleza Ambiental.
Tal empresa prestava serviço à Prefeitura Municipal de Fundão e o senhor Paulino trabalhava na obra de drenagem da rede pluvial, no Centro da cidade, onde, por uma fatalidade, foi soterrado durante a abertura de vala para recebimento de manilha.
A notícia causou comoção geral no município, assim como repercutiu nos principais noticiários do Estado. Senhor Paulino era uma pessoa muito conhecida e querida em Fundão. Era casado com Dona Julinha, também servidora do município de Fundão (aposentada) e deixou três filhas, quatro netos e dois bisnetos.
O município de Fundão jamais retribuirá à altura do que foi o senhor Paulino. Um exemplo de homem trabalhador, humilde, de princípios, que dedicou à vida à garantia do sustento de sua família e crescimento dos filhos.
Como singela homenagem, proponho o presente projeto como forma de manter viva a memória do senhor Paulino, para que no decorrer dos anos, das próximas gerações, seu exemplo de vida possa ser seguido e lembrado em Fundão, em especial pelos moradores do bairro Campestre II.
Infelizmente precisamos buscar uma mudança de comportamento para que possamos valorizar, reconhecer, homenagear os nossos cidadãos enquanto os temos em vida. Não tivemos tempo de fazer isso pelo senhor Paulino, mas jamais esqueceremos o que ele foi em nossas vidas, em nosso município.
Resta-nos apenas dizer: Muito obrigado Paulino!
Diante do exposto, peço o apoio dos colegas para aprovação deste projeto, em forma de singela homenagem e agradecimento ao senhor Paulino Tomé.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título VI, Capítulo III, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, dispõe que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Obsta destacar, com a devida Ressalva a Nobre Comissão de Justiça e Redação, que os Nobres Vereadores desta Casa estão deixando de juntar a detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados, bem como os registros e relatos históricos das datas e acontecimentos, que conforme disposto no Art. 146 -B do regimento Interno desta Casa deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, com a devida Ressalva a Comissão de Justiça e Redação, do Projeto de Lei nº 028/2024 que “Denomina “Rua Paulino Tomé”, a Rua Projetada 01, Paralela à Rua das Orquídeas, Localizada no bairro Campestre II, em Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de maio de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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