Recebimento: 06/02/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/12/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/02/2024 14:50:49 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 47 dias, 21 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.460/2024, PROMULGADA PELO PRESIDENTE DESTA CASA, NA DATA DE 16 DE JANEIRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, EM 16 DE JANEIRO DE 2024, CONFORME ANEXOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1460/2024 - 1 Anexos 5/2024 - 2
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Recebimento: 18/10/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/10/2023 08:49:57 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 49/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 299/23, CONFORME ANEXOS. Prazo p/ sanção: 03/11/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 299/2023 - 2 Anexos 170/2023 - 3 Proposição de Lei 49/2023 - 1
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Recebimento: 16/10/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/10/2023 19:42:13 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 12 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: NEGÃO DO BLOCO), NA 2ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 16/10/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 114/2023 - BOLETIM DE VOTACAO
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Recebimento: 16/10/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/10/2023 07:30:38 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/10/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/10/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/10/2023 12:40:44 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 19 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 59/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 72/2023 - Parecer - Redacao e Justica - PL 59-2023
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Recebimento: 02/10/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/10/2023 11:27:30 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Comissão de Segurança Pública, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/10/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/10/2023 08:07:36 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO, A SER REALIZADA EM 02/10/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 01/10/2023 21:47:47 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 6 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA GERAL
PROCESSO Nº: 000344/2023
PROJETO DE LEI Nº: 59/2023
REQUERENTE: Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri
EMENTA: Dispõe sobre a autorização para instalação de detectores de metais nas escolas da rede municipal de ensino de Fundão/ES.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que “Dispõe sobre a autorização para instalação de detectores de metais nas escolas da rede municipal de ensino de Fundão/ES.”
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para: (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto, em razão do deferimento parcial do pedido formulado pelo autor nos autos do processo administrativo sob nº 394/2023.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na matéria ventilada, com consequente emissão de Parecer.
Cumpre apontar que nos autos existe manifestação emitida pela nobre Procuradora Legislativa desta Casa de Leis, apontando que a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, opinando assim, pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 059/2023.
Assim, considerando as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências e considerando a importância da proposta apresentada, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que dispõe sobre a autorização para instalação de detectores de metais nas escolas da rede municipal de ensino de Fundão/ES.”
O autor apresenta a seguinte justificativa:
“O presente projeto perfaz objeto de análise frente à Assembleia Legislativa do Estado, na forma do Projeto de Lei nº 492/2022, de autoria da Excelentíssima Deputada Raquel Lessa. Diante da relevância do tema, e da necessidade de dotarmos o ambiente escolar de maior segurança aos alunos, profissionais e familiares, proponho este projeto com o objetivo de autorizar o Poder Executivo Municipal a instalar detectores de metais nas escolas da rede municipal de ensino de Fundão. A utilização de detectores de metais constituirá mais uma importante ferramenta de combate a violência em nosso município, junto ao botão do pânico que já foi objeto de autorização para instalação nas escolas (Lei Municipal nº 1.400/2023). A aprovação deste projeto atenderá os anseios de todos aqueles que utilizam as escolas da rede municipal para qualquer atividade, gerando grande sensação de segurança para a sociedade. Não é por demais lembrar de tragédia havida nas escolas de Aracruz, na manhã de uma sexta-feira, dia 25 de novembro de 2022, quando um adolescente invadiu escolas e disparou contra diversas pessoas, vitimando 04 inocentes. São estas, pois, as razões pelas quais espero o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante Projeto nesta Casa de Leis.”
Inicialmente, analisando o conteúdo normativo, além de veicular matéria de relevância para o Município, observamos que a mesma não está atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22).
No que tange ao aspecto formal, Conforme prevê o art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude.
Aos Municípios, cabe suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (art. 30, II, da Constituição Federal). As crianças e os adolescentes pertencem a uma classe de sujeitos especiais assim como os idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Trata-se do estabelecimento de norma que visa ao resguardo dos direitos da criança e do adolescente, constituindo típica norma de segurança.
Exatamente neste sentido dispõe o art. 227 da Constituição Federal, estabelecendo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Citamos ainda o Artigo 142 da Lei Orgânica do Município que garante, nos termos da lei, condições indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família, bem como a assistência aos idosos, à maternidade, aos excepcionais e a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece como dever do Poder Público, além da família e da sociedade em geral, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado.
Outrossim, como a proposição visa a instituir uma norma de segurança nas escolas, ainda que se possa entender, em uma primeira análise, estar impondo obrigação a órgão público, tal conclusão é afastada ao se verificar que a obrigação prevista é voltada apenas a garantir a segurança dos usuários do serviço de educação, sendo em sua maioria, crianças, adolescentes e jovens.
Esse entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão com força de repercussão geral, na qual foi reconhecida a iniciativa do parlamentar para iniciar projeto de lei em que se determinava a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas municipais, sob o fundamento de que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão, e como tal “impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição”. Confira a ementa do acórdão, in verbis:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.”
Com efeito, a criação de uma norma a ser observada no intuito de se resguardar o direito à vida e garantir a segurança de crianças, adolescentes e jovens nas escolas, a qual deve ser inserida nas atribuições já fixadas para um órgão já existente não invade a competência privativa do Chefe do Executivo. Trata-se, ao revés, de criar um direcionamento para assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados.
Com efeito, não se identifica violação ao princípio da separação de poderes, mormente não se perdendo de vista que o presente projeto não contem obrigação de cumprimento, apenas autoriza o Poder Executivo a praticar uma determinada ação.
Sob outro vértice, entendemos que a propositura é oportuna, meritória e atende ao interesse público.
Diante dessas razões, verifico que o Projeto de Lei nº 59/2023 se apresenta dotado de pertinência e legitimidade.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, opino no sentido de que a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de Segurança Pública visando à emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer das Comissões pertinentes à matéria, deverá o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos parlamentares, conforme dispõe art. 10 da Lei Orgânica do Município.
CONCLUSÃO
Deste modo, verificada a constitucionalidade, a técnica legislativa e o interesse público necessário à aprovação da matéria, opina esta Procuradoria pela admissibilidade do Projeto de Lei em avaliação. É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/09/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/09/2023 18:10:37 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 12 dias, 8 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral,
Remeto o presente Projeto de Lei à Procuradoria Geral para: (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto, em razão do deferimento parcial do pedido formulado pelo autor nos autos do processo administrativo sob nº 394/2023,
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/09/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/09/2023 17:43:21 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 37 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 059/2023 QUE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Autorização para Instalação de Detectores de Metais nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a autorização para instalação de detectores de metais nas escolas da rede municipal de ensino de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto perfaz objeto de análise frente à Assembleia Legislativa do Estado, na forma do Projeto de Lei nº 492/2022, de autoria da Excelentíssima Deputada Raquel Lessa.
Diante da relevância do tema, e da necessidade de dotarmos o ambiente escolar de maior segurança aos alunos, profissionais e familiares, proponho este projeto com o objetivo de autorizar o Poder Executivo Municipal a instalar detectores de metais nas escolas da rede municipal de ensino de Fundão.
A utilização de detectores de metais constituirá mais uma importante ferramenta de combate a violência em nosso município, junto ao botão do pânico que já foi objeto de autorização para instalação nas escolas (Lei Municipal nº 1.400/2023).
A aprovação deste projeto atenderá os anseios de todos aqueles que utilizam as escolas da rede municipal para qualquer atividade, gerando grande sensação de segurança para a sociedade.
Não é por demais lembrar de tragédia havida nas escolas de Aracruz, na manhã de uma sexta-feira, dia 25 de novembro de 2022, quando um adolescente invadiu escolas e disparou contra diversas pessoas, vitimando 04 inocentes.
São estas, pois, as razões pelas quais espero o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante Projeto nesta Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto social e de segurança de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, para dispor sobre os procedimentos e materiais a serem adotados pelas mesmas, bem como de organização legal para dispor sobre a autorização para instalação de detectores de metais nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Fundão/ES , conforme já citado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 059/2023, que “Dispõe Sobre a Autorização para Instalação de Detectores de Metais nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de setembro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/09/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/09/2023 12:30:34 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 10 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/09/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/09/2023 02:09:46 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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