Recebimento: 28/09/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/09/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 28/09/2023 08:22:08 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 22 dias, 6 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.421/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 11 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUEM OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1421/2023 - LEI MUNICIPAL
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Recebimento: 05/09/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/09/2023 01:47:22 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 13 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 40/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 258/23, CONFORME ANEXOS. Prazo p/ sanção: 27/09/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 40/2023 - 1 Ofício Encaminhado 258/2023 - 2 Anexos 153/2023 - 3
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Recebimento: 01/09/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 05/09/2023 11:56:10 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 3 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: NEGÃO DO BLOCO), NA 20ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 01/09/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 95/2023 - 1
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Recebimento: 01/09/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/09/2023 07:52:28 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/09/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 23/08/2023 23:07:12 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 5 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 51/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2023 - PL 51/2023
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Recebimento: 23/08/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 23/08/2023 09:31:00 |
Ação: Providências necessárias
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Seguem os autos a esta honrosa Comissão, para análise e parecer, tendo em vista o deferimento do pedido formulado no Ofício GV-CMF nº 133/2023 (em anexo), haja vista a presença de pertinência temática da matéria (esportes) para com a presente Comissão, conforme art. 47, I, do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 133/2023 - 1 Anexos 149/2023 - 2
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Recebimento: 22/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 22/08/2023 21:50:31 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 51/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 26/2023 - PL 51/2023
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Recebimento: 22/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/08/2023 18:03:08 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 hora, 16 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 61/2023 - PL 51/2023
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/08/2023 14:17:34 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer. Após, devolva-se ao Gabinete da Presidência para as providências. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/08/2023 08:08:31 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 03/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 11/08/2023 15:15:23 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº 302/2023
PROJETO DE LEI Nº 51/2023
Autoria: Poder Executivo (Gilmar de Souza Borges)
Assunto: Promover a doação de kits de material esportivo aos clubes de futebol amador do município de Fundão/ES.
Ementa: “Dispõe sobre autorização para concessão de kits de materiais esportivos aos clubes de futebol amador do município de Fundão/ES participantes da Copa “Mario Garcia”, e dá outras providências.”
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Dispõe sobre autorização para concessão de kits de materiais esportivos aos clubes de futebol amador do município de Fundão/ES participantes da Copa “Mario Garcia”, e dá outras providências”.
Diante do presente Projeto, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação legal e constitucional na realização do Projeto, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento da proposição inicial com anexo e justificativa, bem como o despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional, e; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
No Projeto de Lei que ora se aprecia, pretende o autor dispõe sobre a doação de kits de material esportivo aos clubes de futebol amador do município de Fundão/ES.
Justifica o presente Projeto de Lei no seguinte trecho abaixo:
“[...]
A prática esportiva não apenas contribui para a saúde física, mas também desempenha um papel crucial no desenvolvimento de valores como trabalho em equipe, resiliência e disciplina. Infelizmente, muitas vezes, a falta de acesso a equipamentos esportivos de qualidade se torna um obstáculo para indivíduos de diferentes idades e contextos socioeconômicos, impossibilitando o pleno aproveitamento dos benefícios proporcionados pelo esporte.
Ao promover a doação de kits de material esportivo, este projeto de lei tem o potencial de impactar positivamente a vida de inúmeras pessoas em nossa comunidade. Além de incentivar a participação ativa em atividades esportivas, esses kits poderão abrir portas para talentos emergentes e oportunidades de desenvolvimento pessoal.
[...]”
Na estrutura federativa brasileira, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, inexistindo liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consectário, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados inferiores, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União.
Essas normas centrais são constituídas de princípios e regras constitucionais, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo 2º da atual Carta Magna. E, na concretização desse princípio, a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Alexandre de Moraes reconhece que os assuntos de interesse local, ínsitos à competência legislativa do município, são os que dizem respeito diretamente às necessidades imediatas dos Municípios (Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 282/283):
“Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, ‘‘é inegável que mesmo atividade e serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano, etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional.” (g.n)
Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 16ªed. São Paulo: Malheiros, p. 136/137), por sua vez, destaca que o que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional, “é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União”. Para o jurista, alcança o status de interesse local as matérias que se sujeitam simultaneamente à regulamentação pelas três ordens estatais, dentre as quais incluem-se as que estão relacionadas com os serviços públicos ou atividades que objetivam assegurar ao cidadão o exercício dos direitos sociais que estão contidos no art. 6º da Constituição da República.
O fomento das práticas desportivas formais e não formais, segundo o que consta no Texto Constitucional, é dever do Poder Público. Vejamos o que dispõe o art. 217 da Constituição da República:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
(...)
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município estabelece ao Município o dever de incentivar e apoiar a prática esportiva e o lazer:
“Art. 155 É dever do Poder Público Municipal fomentar práticas desportivas, como direito individual, observadas os princípios contidos nas Constituições Federal e Estadual além dos seguintes:
I - incentivo ao esporte amador para todos, inclusive para os portadores de deficiências;”
Entrementes, como as medidas destacadas na proposta indicam a necessidade de atuação de órgãos do Poder Executivo e de aumento de despesas ao erário municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo será privativa do Chefe do Poder Executivo.
Assim, nos exatos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a competência para deflagrar o processo legislativo para dispor sobre o tema é exclusiva do Prefeito. Vejamos:
“Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.”
Verifica-se que a pretensão do legislador, indicada na exposição dos motivos do projeto e em seus dispositivos, encontra-se amparada juridicamente, notadamente por visar o incentivo à prática esportiva no âmbito do Município.
Outrossim, verifica-se que o legislador indicou a origem dos recursos necessários ao custeio das despesas que se objetiva criar, o que se compatibiliza com a legislação que estabelece os pressupostos de validade para as leis que dispõem sobre aumento de despesas que não estão previstas na Lei Orçamentária Anual.
Desse modo, entende essa Procuradoria ser da competência legislativa dos Municípios, dispor sobre matéria análoga à que é normatizada pelo Projeto de Lei Municipal nº 51/2023, estando tal competência inclusa nas disposições constitucionais acima referidas.
Citamos ainda o que está disciplinado no artigo 130 do Regimento Interno, que dispõe sobre as proposições permitidas nesta Casa:
“Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.”
Sendo assim, não existe qualquer modalidade de vício de iniciativa em relação à presente propositura (Projeto de Lei Municipal nº 51/2023), não havendo em face de tal requisito, qualquer impedimento à regular tramitação da propositura perante o presente processo legislativo.
Logo, opina está Procuradoria Geral pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 51/2023, que “Dispõe sobre autorização para concessão de kits de materiais esportivos aos clubes de futebol amador do município de Fundão/ES participantes da Copa “Mario Garcia”, e dá outras providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer da Comissão referida, deverá ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria absoluta dos parlamentares (art. 188, II, “i” da LOM).
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/08/2023 14:23:08 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Geral, para (I) manfestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/08/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/08/2023 13:51:05 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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