Recebimento: 06/02/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/08/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/02/2024 14:48:37 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 173 dias, 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.459/2024, PROMULGADA PELO PRESIDENTE DESTA CASA, NA DATA DE 16 DE JANEIRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, EM 16 DE JANEIRO DE 2024, CONFORME ANEXOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1459/2024 - 1 Anexos 4/2024 - 2
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Recebimento: 02/08/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 17/08/2023 13:38:38 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 14 dias, 18 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE, REGISTRO O ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 32/2023 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 219/2023.
PRAZO P/ SANÇÃO DA LEI: 25/08/23
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 32/2023 - 1 Ofício Encaminhado 219/2023 - 2
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Recebimento: 31/07/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/08/2023 18:40:49 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 42 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, DURANTE A SESSÃO OCORRIDA EM 01/08/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS, DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 79/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 31/07/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/07/2023 17:38:55 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/08/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/07/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 25/07/2023 23:07:47 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 39/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 20/2023 - PL 39/2023
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Recebimento: 25/07/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 25/07/2023 23:03:15 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2023 - PL 39/2023
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Recebimento: 24/07/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 24/07/2023 22:46:05 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 49/2023 - PL 39
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Recebimento: 03/07/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2023 22:47:12 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes de Justiça e Redação, à Comissão de Obras e Serviços Públicos e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/07/2023 07:05:08 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 12 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 03/07/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/06/2023 15:27:32 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 039/2023 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.312/21, QUE TRATA DO PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UMA ESCOLA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração de Dispositivos da Lei Municipal nº 1.312/21, que trata do Programa Municipal “Adote uma Escola”, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 1.312/21, que trata do programa municipal “Adote uma Escola”. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto parte de uma iniciativa inspiradora de um pai de aluno, no Sul do Brasil, que, diante do triste cenário de violência nas escolas, se voluntariou para exercer a segurança da creche do filho, no horário matutino, vejamos:
Fonte: https://www.vipsocial.com.br/noticia/pai-faz-seguran-a-volunt-ria-na-creche-onde-filho-estuda
Como autor da Lei Municipal que institui no âmbito de Fundão, o programa Adote uma Escola, proponho sua alteração na forma deste projeto, para aperfeiçoamento da norma.
Diante da existência de muitas carências nas escolas da rede municipal de Fundão, acredito que a possibilidade da adoção do serviço voluntário possa contribuir significativamente para um melhor ambiente para nossas crianças.
Sabemos, por exemplo, que existem escolas que aguardam por meses para o conserto de um ventilador de teto que demanda pela simples substituição de um capacitor.
Ou ainda, salas de informática que carecem de instalação de computadores, ou apenas ajustes na rede de energia para que os alunos possam usufruir das máquinas.
Outras que carecem de pequenos serviços de pintura, ou remoção de infiltração, que poderia ser realizada com o trabalho voluntário de um pai que exerce a profissão de pedreiro.
Enfim, o trabalho voluntário no ambiente escolar pode ser uma forma de aproximação e de conscientização das famílias quanto à preservação da escola, o respeito com a coisa pública. Muitas pessoas dedicam parte do seu tempo ao voluntariado.
Além do trabalho e da família, também se dedicam em ser voluntário em uma entidade, instituição ou mesmo em uma escola.
A nobreza do trabalho voluntário agrega valores na vida de todos os envolvidos. Dar uma contribuição ao local onde se vive ajuda na autoestima do profissional e deixa a pessoa mais alegre e feliz.
Em uma pesquisa realizada no ano de 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registrou que aproximadamente 7,2 milhões de pessoas eram voluntárias no Brasil. Este número representava na época 4,3% da população com mais de 14 anos ou mais:
Fonte: https://ricardodalbosco.com/blog/como-o-trabalho-voluntario-em-uma-escola-pode-abriroportunidades-em-sua-carreira/
Em 2021, durante a pandemia, o voluntariado atingiu o seu auge no Brasil, segundo a pesquisa realizada pelo IDIS (Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social) e Datafolha revelou que 57 milhões de brasileiros participaram de um trabalho voluntário em 2021.
O voluntariado se reinventou na pandemia e muitas pessoas enxergaram uma nova oportunidade de ajudar o próximo. Segundo a pesquisa, a solidariedade foi que motivou 74% a se tornarem voluntários.
Por essas razões, peço o apoio dos nobres Vereadores da Casa, para que possamos adequar o programa “Adote uma Escola”, para receber o trabalho voluntário de pessoas físicas, para melhorias nas unidades escolares da rede de ensino de Fundão.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 039/2023 que “Dispõe sobre a Alteração de Dispositivos da Lei Municipal nº 1.312/21, que trata do Programa Municipal “Adote uma Escola”, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de junho de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/06/2023 14:50:20 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para manifestação acerca do seguinte: I - admissibilidade ou inadmissibilidade da proposição, observadas as previsões contidas nos artigos 132 e 141 do Regimento Interno; II - Comissões Permanentes em que a proposição deverá ser encaminhada, observada a pertinência temática; III - Quórum regimental a ser aplicado para votação da proposição, na forma prevista no artigo 188 do Regimento Interno. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 26/06/2023 14:45:48 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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