Recebimento: 19/08/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/09/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/08/2024 14:23:56 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 348 dias, 12 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.460, PROMULGADA PELO PRESIDENTE EM 16 DE JANEIRO DE 2024, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1460/2024 - 1 Anexos 160/2024 - 2
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Recebimento: 05/09/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/09/2023 01:49:10 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 13 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 41/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 259/23, CONFORME ANEXOS. Prazo p/ sanção: 27/09/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 41/2023 - 1 Ofício Encaminhado 259/2023 - 2 Anexos 154/2023 - 3
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Recebimento: 01/09/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 05/09/2023 12:04:07 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 4 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: NEGÃO DO BLOCO), NA 20ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 01/09/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 97/2023 - 1
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Recebimento: 01/09/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/09/2023 07:52:24 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/09/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 23/08/2023 23:03:52 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 38/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 13/2023 - PL 38/2023
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Recebimento: 23/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Segurança Pública |
Envio: 23/08/2023 18:01:56 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2023 - PL 38/2023
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Recebimento: 22/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/08/2023 18:00:47 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 60/2023 - PL 38/2023
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/08/2023 14:59:51 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 2 dias, 6 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeto o presente processo às Comissões de Justiça e Redação; à Comissão de Segurança Pública; e à Comissão de Defesa do Consumidor e Contribuinte, em razão da aprovação do parecer - pela Rejeição do Despacho Denegatório, por unanimidade dos presentes, na 17ª Sessão - Ordinária, realizada em 15/08/2023, conforme boletim de votação anexo.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 91/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/08/2023 08:10:27 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/08/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 09/08/2023 17:42:52 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela REJEIIçÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO proferido no Projeto de Lei no 38/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 52/2023 - PL 38/2023
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Recebimento: 02/08/2023 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/08/2023 18:06:57 |
Ação: Respondido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, Remeto os autos à presente Comissão, para conhecimento da resposta quanto a diligência requerida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 193/2023 - OFÍCIO GP-CMF Nº 193/2023
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Recebimento: 29/07/2023 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/07/2023 06:46:23 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 184/2023, direcionado à Procuradoria Geral desta Casa, para manifestação quanto à diligência requerida pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, conforme anexos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 97/2023 - OFICIO GP-CMF Nº 184/2023 Anexos 98/2023 - ANEXO
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Recebimento: 24/07/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 24/07/2023 22:42:55 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Segue anexo solicitação de encaminhamento dos autos à Procuradora Geral desta Casa de Leis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 4/2023 - PL 38/2023
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Recebimento: 03/07/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2023 22:36:01 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Devolva-se ao Autor por infringência aos artigos 132 e 141 do Regimento Interno.
Inconformado, o Autor requereu em plenário, durante a 13ª Sessão Ordinária, audiência da Comissão de Justiça e Redação para manifestação acerca da inadmissibilidade dada ao presente projeto, na forma do parágrafo único do art. 132 do Regimento Interno. O requerimento foi deferido. Segue à Comissão de Justiça e Redação para manifestação quanto a manutenção ou rejeição do despacho denegatório. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/07/2023 07:05:37 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 dias, 12 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 03/07/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/06/2023 18:07:21 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 5 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 038/2023 QUE “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DETECTOR DE METAL NOS PONTOS DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Utilização de Detector de Metal nos Pontos de Táxi do Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a utilização de detector de metal nos pontos de táxi do município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto parte de uma iniciativa inspiradora de um pai de aluno, no Sul do Brasil, que, diante do triste cenário de violência nas escolas, se voluntariou para exercer a segurança da creche do filho, no horário matutino, vejamos:
Fonte: https://www.vipsocial.com.br/noticia/pai-faz-seguran-a-volunt-ria-na-creche-onde-filho-estuda
Como autor da Lei Municipal que institui no âmbito de Fundão, o programa Adote uma Escola, proponho sua alteração na forma deste projeto, para aperfeiçoamento da norma.
Diante da existência de muitas carências nas escolas da rede municipal de Fundão, acredito que a possibilidade da adoção do serviço voluntário possa contribuir significativamente para um melhor ambiente para nossas crianças.
Sabemos, por exemplo, que existem escolas que aguardam por meses para o conserto de um ventilador de teto que demanda pela simples substituição de um capacitor.
Ou ainda, salas de informática que carecem de instalação de computadores, ou apenas ajustes na rede de energia para que os alunos possam usufruir das máquinas.
Outras que carecem de pequenos serviços de pintura, ou remoção de infiltração, que poderia ser realizada com o trabalho voluntário de um pai que exerce a profissão de pedreiro.
Enfim, o trabalho voluntário no ambiente escolar pode ser uma forma de aproximação e de conscientização das famílias quanto à preservação da escola, o respeito com a coisa pública. Muitas pessoas dedicam parte do seu tempo ao voluntariado.
Além do trabalho e da família, também se dedicam em ser voluntário em uma entidade, instituição ou mesmo em uma escola.
A nobreza do trabalho voluntário agrega valores na vida de todos os envolvidos. Dar uma contribuição ao local onde se vive ajuda na autoestima do profissional e deixa a pessoa mais alegre e feliz.
Em uma pesquisa realizada no ano de 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), registrou que aproximadamente 7,2 milhões de pessoas eram voluntárias no Brasil. Este número representava na época 4,3% da população com mais de 14 anos ou mais:
Fonte: https://ricardodalbosco.com/blog/como-o-trabalho-voluntario-em-uma-escola-pode-abriroportunidades-em-sua-carreira/
Em 2021, durante a pandemia, o voluntariado atingiu o seu auge no Brasil, segundo a pesquisa realizada pelo IDIS (Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social) e Datafolha revelou que 57 milhões de brasileiros participaram de um trabalho voluntário em 2021.
O voluntariado se reinventou na pandemia e muitas pessoas enxergaram uma nova oportunidade de ajudar o próximo. Segundo a pesquisa, a solidariedade foi que motivou 74% a se tornarem voluntários.
Por essas razões, peço o apoio dos nobres Vereadores da Casa, para que possamos adequar o programa “Adote uma Escola”, para receber o trabalho voluntário de pessoas físicas, para melhorias nas unidades escolares da rede de ensino de Fundão.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto social e de segurança de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, para dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, bem como de organização legal dos táxis e taxistas, conforme já citado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 038/2023, que “Dispõe sobre a Utilização de Detector de Metal nos Pontos de Táxi do Município de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de junho de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/06/2023 14:50:38 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para manifestação acerca do seguinte: I - admissibilidade ou inadmissibilidade da proposição, observadas as previsões contidas nos artigos 132 e 141 do Regimento Interno; II - Comissões Permanentes em que a proposição deverá ser encaminhada, observada a pertinência temática; III - Quórum regimental a ser aplicado para votação da proposição, na forma prevista no artigo 188 do Regimento Interno. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 26/06/2023 14:28:56 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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