Recebimento: 02/08/2023 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 350 dias, 7 horas, 43 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/07/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/08/2023 18:39:11 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 2 dias, 40 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR LEGISLATIVO PARA ARQUIVAMENTO, TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DO PLENÁRIO, POR 6X3 (VOTOS CONTRÁRIOS: NEGÃO DO BLOCO, TADEU, SANDRO LIMA, ROMENIQUE, VILCIMAR E SÔNIA) E VEREADOR AUSENTE: FÉLIX TESCH, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01/08/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 78/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 31/07/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/07/2023 17:38:53 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/08/2023, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/07/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 24/07/2023 23:14:32 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 37/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 19/2023 - PL 37/2023
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Recebimento: 24/07/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 24/07/2023 22:33:58 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 48/2023 - PL 37/2023
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Recebimento: 03/07/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2023 22:29:13 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/07/2023 07:05:07 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 6 dias, 16 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 03/07/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 22/06/2023 15:01:49 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 037/2023 QUE “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS LOCADOS POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS NA FORMA DAS LEIS FEDERAIS Nº 13.019/14 E 13.204/15, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Utilização de Espaços Locados por Organizações da Sociedade Civil do Município de Fundão – Estado do Espírito Santo, com Recursos Públicos Transferidos na Forma das Leis Federais nº 13.019/14 e 13.204/15, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, Dispõe sobre a utilização de espaços locados por organizações da sociedade civil do município de Fundão – Estado do Espírito Santo, com recursos públicos transferidos na forma das Leis Federais nº 13.019/14 e 13.204/15. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“A Lei Federal nº 13.019/14, atualizada pela Lei Federal nº 13.204/15 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, além de definir diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.
Por meio das referidas leis, organizações do município puderam receber recursos públicos para execução de projetos voltados ao bem-estar de nossa população.
Muitos desses recursos são aplicados pelas organizações para o custeio de despesas relacionadas à execução de projetos, dentre elas, a locação de imóveis para que tais projetos possam ser ofertados a determinados grupos de cidadãos.
O presente projeto visa aperfeiçoar a utilização desses imóveis locados com recursos públicos, para que mais grupos de cidadãos possam contar com um local para realização de projetos, como palestras, cursos de capacitação, prática de atividades físicas, dentre outros, desde que devidamente requerido à municipalidade.
Portanto, dado ao alcance social deste projeto, conto com o apoio e aprovação unânime dos nobres pares para aprovação.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 037/2023 que “Dispõe sobre a Utilização de Espaços Locados por Organizações da Sociedade Civil do Município de Fundão – Estado do Espírito Santo, com Recursos Públicos Transferidos na Forma das Leis Federais nº 13.019/14 e 13.204/15, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 22 de junho de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/06/2023 16:04:02 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para manifestação acerca do seguinte: I - admissibilidade ou inadmissibilidade da proposição, observadas as previsões contidas nos artigos 132 e 141 do Regimento Interno; II - Comissões Permanentes em que a proposição deverá ser encaminhada, observada a pertinência temática; III - Quórum regimental a ser aplicado para votação da proposição, na forma prevista no artigo 188 do Regimento Interno. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 16/06/2023 16:02:58 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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