Recebimento: 26/06/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/06/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 26/06/2023 13:46:40 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 4 dias, 18 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.407/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 23 DE JUNHO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES EM 26/06/2023.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE AO ARQUIVO GERAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1407/2023 - 1 Anexos 85/2023 - 2
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Recebimento: 20/06/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 21/06/2023 18:47:52 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 24/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 131/23, CONFORME ANEXOS.
PRAZO P/ SANÇÃO: 06/07/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 24/2023 - 1 Ofício Encaminhado 131/2023 - 2 Anexos 76/2023 - 3
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Recebimento: 14/06/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/06/2023 17:48:59 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 12ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/06/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS: Art. 198. (...) § 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO. "Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo." APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 52/2023 - 1
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Recebimento: 14/06/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/06/2023 20:04:32 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 12ª SESSÃO, QUE SE REALIZARÁ NA DATA DE 15/06/2023, PARA VOTAÇÃO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Segurança Pública |
Envio: 14/06/2023 17:44:57 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 30/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2023 - PL 30/2023
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Recebimento: 14/06/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 14/06/2023 17:40:43 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 30/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 14/2023 - PL 30/2023
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Recebimento: 13/06/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 13/06/2023 10:08:25 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 30/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 16/2023 - PL 30//2023
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Recebimento: 06/06/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/06/2023 09:51:18 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 38/2023 - PL 30/2023
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/06/2023 14:25:50 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência e à Comissão de Segurança Pública, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/05/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/05/2023 14:30:42 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 26 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA "E", DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/06/2023, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 16/05/2023 16:36:28 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 030/2023 QUE “CRIA E IMPLANTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Cria e Implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 016/2023.
“Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Cria e implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências”.
Justifica-se o presente projeto de lei, tendo em vista que atualmente o município não possui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMUM. Deste modo, o conselho é um órgão consultivo e deliberativo, o qual busca prover recursos para implantação de políticas públicas, programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Fundão.
Este Conselho tem por finalidade políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando condições de liberdade e de igualdade de direitos, programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher justifica-se, inicialmente, pelo fato de ser considerado um importantíssimo instrumento orçamentário, que engloba um conjunto de recursos capazes de viabilizar uma variada gama de políticas públicas dedicadas aos direitos da mulher.
Nesse sentido, o Fundo ora proposto, entre outros objetivos, destina-se a disponibilizar e gerir recursos suficientes a fim de garantir a execução de programas, projetos, ações ou atividades voltadas a promoção, a garantia e a realização dos direitos das mulheres, assim como para fomentar e estimular a implantação, a implementação, a execução e a divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Ademais, ao ter como órgão gestor dos recursos o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMUM), o presente Fundo revela-se um importantíssimo meio para o fortalecimento do controle social.
Cabe contextualizar aqui a constante luta das mulheres para a mudança da situação de subordinação e garantia de seus direitos na sociedade. Apesar das tantas conquistas e avanços em favor da garantia dos direitos das mulheres, ainda há uma grande maioria de mulheres que, no âmbito das relações domésticas, familiares e do trabalho, enfrentam todo tipo de violência, exploração, crueldade e opressão. Razão pela qual, se faz necessário, de forma recorrente e sistemática, manter programas, projetos ou atividades promotoras dos direitos das mulheres.
Insta destacar que o presente Projeto de Lei vai ao encontro da atribuição típica de fiscalização pelo Poder Legislativo Municipal, bem como a participação nas deliberações do Poder Executivo Municipal.
Assim solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 030/2023, que “Cria e Implanta o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de Segurança Pública, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 16 de maio de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/05/2023 17:55:48 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manfestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/05/2023 17:53:43 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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