Recebimento: 12/06/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/06/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 12/06/2023 21:19:49 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 8 dias, 19 horas
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.403/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 05 DE JUNHO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1403/2023 - 1
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Recebimento: 03/06/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 04/06/2023 02:19:12 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE, ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 20/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 115/23, CONFORME ANEXOS.
PRAZO P/ SANÇÃO DA LEI: 21/06/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 20/2023 - 1 Ofício Encaminhado 115/2023 - 2 Anexos 65/2023 - 3
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/06/2023 23:13:06 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 16 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: TADEU E NEGÃO DO BLOCO) DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 01/06/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍCPIOS, DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 43/2023 - 1
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Recebimento: 01/06/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/06/2023 06:45:30 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA “E”, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/06/2023, PARA DELIBERAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio |
Envio: 31/05/2023 17:19:00 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO é pela aprovação do presente projeto de lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2023 - PL 29/2023
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Recebimento: 30/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 30/05/2023 16:57:58 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 44 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS e pela APROVAÇÃO do projeto de lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2023 - PL 29/2023
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Recebimento: 29/05/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 29/05/2023 22:54:32 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 14/2023 - PL 29/2023
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Recebimento: 22/05/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 29/05/2023 22:28:35 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 7 dias, 5 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 30/2023 - PL 29/2023
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Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/05/2023 14:32:27 |
Ação: Lido no Expediente
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento, à Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria & Comércio e à Comissão de Obras e Serviços Públicos, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/05/2023 14:22:47 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 21 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 9ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 04/05/2023 15:58:24 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 25 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 029/2023 QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2023 NO VALOR DE R$ 4.120.000,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2023 no Valor de R$ 4.120.000,00, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2023 no valor de R$ 4.120.000,00 (Quatro milhões cento e vinte mil reais). Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 015/2023.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 4.120.000,00 (Quatro milhões cento e vinte mil reais), destinados à Prevenção, Recuperação e Resposta à áreas atingidas por desastres naturais”.
O Projeto de Lei em epígrafe destina-se a dotação específica, no valor supracitado, destinado à promover ações de prevenção, recuperação e resposta a áreas atingidas por desastres naturais, em função das fortes chuvas que assolaram o município.
Os recursos constantes no bojo do presente Projeto de Lei, são provenientes de recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDEC, destinados a recuperação de estradas, pontes, bueiros e outros danos, causados pelas chuvas.
Ressaltamos ainda que, a presente autorização de abertura de crédito adicional especial reger-se-á pelo artigo 43, § 1º, II, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 – Normas Gerais do Direito Financeiro.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
O Projeto de Lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal, conforme preconiza a Lei Maior do Município (LOM).
O artigo 43, da Lei que regula o Direito Financeiro Brasileiro, confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais com recursos definidos nos incisos I,II,III e IV .
Nesse passo, vê-se que as despesas a serem efetuadas com a abertura de crédito especial serão cobertas pelos recursos citados no artigo 3º, do vertente Projeto de Lei, disponibilizado pelo Governo do Estado, através do Governo do Estado do Espírito Santo através do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil – FUNPDEC. , e que servirão para promover ações de prevenção, recuperação e resposta a áreas atingidas por desastres naturais.
Assim, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do Projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 029/2023, que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2023 no Valor de R$ 4.120.000,00, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 04 de maio de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/04/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/04/2023 16:50:18 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para manifestação acerca do seguinte: I - admissibilidade ou inadmissibilidade da proposição, observadas as previsões contidas nos artigos 132 e 141 do Regimento Interno; II - Comissões Permanentes em que a proposição deverá ser encaminhada, observada a pertinência temática; III - Quórum regimental a ser aplicado para votação da proposição, na forma prevista no artigo 188 do Regimento Interno. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/04/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 28/04/2023 16:30:46 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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