Recebimento: 22/09/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/09/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/09/2022 13:23:44 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 15 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.360/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1360/2022 - 1
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Recebimento: 16/09/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 21/09/2022 21:50:27 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 dias, 5 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 038/2022 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 237/2022, EM ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 38/2022 - 1 Ofício Encaminhado 237/2022 - 2 Anexos 270/2022 - 3
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Recebimento: 14/09/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/09/2022 15:43:21 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR 6x4 (VOTOS CONTRÁRIOS: PAULO COLE, FÉLIX, ROMENIQUE E AELCIO), NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 15/09/2022, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 63/2022 - 1
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Recebimento: 14/09/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/09/2022 20:01:28 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/09/2022, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/09/2022 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 13/09/2022 18:08:51 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 13/2022 - PL 049/2022
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Recebimento: 12/09/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 13/09/2022 13:48:19 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 20 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 35/2022 - PL 049/2022
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Recebimento: 30/08/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 30/08/2022 17:53:42 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 51/2022 - PL 049/2022
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Recebimento: 04/08/2022 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/08/2022 15:33:50 |
Ação: Não respondido
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Tempo gasto: 18 dias, 25 minutos
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Complemento da Ação: Á Comissão de Justiça e Redação, Remeto o presente projeto juntamente com o Ofício GP-CMF nº 202/22 e a devida resposta encaminhada pelo Poder Executivo quanto ao requerido em diligência, para análise.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 212/2022 - 1
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Recebimento: 27/07/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 04/08/2022 15:07:56 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 7 dias, 22 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Diligência encaminhada por meio do Ofício GP-CMF nº 169/2022, conforme anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 169/2022 - 1
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Recebimento: 18/07/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 26/07/2022 14:52:36 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 8 dias, 1 hora, 11 minutos
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Complemento da Ação: Com fulcro noart.68 da Resolução 003/95 — Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, requeremos que seja solicitado ao Poder Executivo Municipal, na pessoa do Exmo. Sr. Gilmar de Souza Borges, Prefeito Municipal de Fundão, autor da proposição, os esclarecimentos constantes do OFÍCIO CJR-CMF Nº 011/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 11/2022 - PL 049/2022
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Recebimento: 14/07/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/07/2022 12:55:05 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 14 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeto o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento, e por fim, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência s para análise e parecer.
Em seguida, devolva-se ao Gabinete da Presidência.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/07/2022 22:29:42 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/07/2022, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/07/2022 13:58:19 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 049/2022 QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL, NÃO CONTRIBUTIVO, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, À PESSOA OU FAMÍLIA COM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR POR CONTA PRÓPRIA COM AS DESPESAS DE FUNERAL DE FAMILIARES, CUJA RENDA PER CAPITA FAMILIAR SEJA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO, A TÍTULO DE "AUXÍLIO FUNERAL”, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº548/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Concessão de Benefício Eventual, não Contributivo, da Assistência Social, à Pessoa ou Família com Impossibilidade de Arcar por Conta Própria com as Despesas de Funeral de Familiares, cuja Renda Per Capita Familiar seja Inferior a Um Salário Mínimo, a Título de "Auxílio Funeral”, Revogando a Lei Municipal nº548/2008 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a concessão de benefício eventual, não contributivo, da assistência social, à pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas de funeral de familiares, cuja renda per capita familiar seja inferior a um salário mínimo, a título de "auxílio funeral”, revogando a lei Municipal nº548/2008, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 041/2022.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “Dispõe sobre a concessão de benefício eventual, não contributivo, da assistência social, à pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas de funeral de familiares, cuja renda per capita familiar seja inferior a um salário mínimo, a título de "auxílio funeral”.
A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742 de 1993, dispõe que compete aos Municípios efetuar o pagamento do benefício eventual decorrente de morte, conhecido como auxílio funeral, devendo os Estados participar no custeio desse benefício. A concessão e o valor dos benefícios devem ser definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos entes.
Não há, portanto, na LOAS, uma definição de requisitos mínimos a serem observados pelas legislações estaduais e municipais que tratam do auxílio-funeral com valores pré-determinados.
Como consequência, muitas pessoas não têm podido se despedir dignamente de seus entes queridos e dar uma destinação adequada a seus restos mortais, uma vez que os valores não são suficientes para o pagamento de todos os bens e serviços que envolvem um sepultamento, como o fornecimento de urna mortuária ou caixão, transporte funerário, etc.
Certamente não foi intenção do legislador ao formular o projeto de lei da então lei municipal de nº 548/2008, ao transformar esse benefício assistencial, a cargo do Município, por meio de aquisição dos materiais necessários para o mesmo, impedir o acesso ao direito a um sepultamento digno, algo que infelizmente vem ocorrendo. Com a presente proposta, pretendemos corrigir essa injustiça.
O impacto orçamentário-financeiro será o descrito a seguir, nos termos da Lei nº 101/2000.
Período
Impacto Financeiro
2022
R$ 48.480,00
2023
R$ 54.400,00
2024
R$ 60.800,00
As despesas decorrentes da execução da presente lei decorrerão de dotações orçamentárias estabelecidas no Orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 049/2022, que “Dispõe sobre a Concessão de Benefício Eventual, não Contributivo, da Assistência Social, à Pessoa ou Família com Impossibilidade de Arcar por Conta Própria com as Despesas de Funeral de Familiares, cuja Renda Per Capita Familiar seja Inferior a Um Salário Mínimo, a Título de "Auxílio Funeral”, Revogando a Lei Municipal nº548/2008 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça, Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de julho de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/07/2022 17:42:39 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 horas
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/07/2022 14:41:58 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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