Recebimento: 10/05/2022 |
Fase: Arquivamento |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/05/2022 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/05/2022 14:19:08 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Arquivo Geral,
Remeto o presente processo ao arquivo geral, tendo em vista o pedido de retirada efetuado, na forma do Ofício GP-CMF nº 90/22, nos termos do art. 135 do Regimento Interno. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 09/05/2022 17:30:41 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 9 dias, 1 hora, 6 minutos
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Complemento da Ação: Senhor Presidente;
De ordem do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Romenique Borges Simões, conforme solicitado por Vossa Excelência, Of. GP-CMF Nº 90/2022, devolvo os autos do Projeto de Lei nº 025/2022, que “”, para as providências que entender necessárias.
Fundão-ES, 09 de maio de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 90/2022 - OF. GP - CMF Nº 090/2022
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 19/04/2022 22:24:33 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 13 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/04/2022 08:41:20 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 21 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/04/2022 17:01:36 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 025/2022 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010, ESTRUTURANDO O DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal nº 699/2010, Estruturando o Departamento de Comunicação e Cerimonial no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração da lei municipal nº 699/2010, estruturando o departamento de comunicação e cerimonial no âmbito da Câmara Municipal de Fundão. O Presidente da Câmara Municipal de Fundão Exmo. Sr. Marseandro Agostini Lima, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“Cada vez mais torna-se exigido transparência dos órgãos públicos, principalmente dos que representam a população e praticam o controle externo do Poder Executivo, sendo, portanto, essencial garantir uma comunicação institucional eficiente e dinâmica para atender a demanda da sociedade.
Também é oportuno destacar que o advento de novas tecnologias tornou possível a interação institucional com a sociedade, ou seja, tornou-se necessário institucionalizar e profissionalizar a comunicação do ente público para garantir o atendimento ao interesse público voltado ao conhecimento das ações e atos praticados pelo Poder Legislativo Municipal de Fundão.
Observa-se que a Câmara já possui um departamento de Comunicação e Cerimonial, porém, não possui em seus quadros profissional que administre essas ações e cumpra as atribuições previstas nos artigos 14 e 19 da Lei Municipal nº 699/2010.
Com a estruturação do Departamento de Comunicação e Cerimonial, torna-se importante aumentar o número de assessores devido ao óbvio aumento de demandas de trabalho, objetivando assim assessorar com maior eficiência os edis na realização de atividades inerentes ao pleno exercício da vereança.
Diante do exposto foi pensado o presente projeto objetivando atender ao interesse público, e, pelos motivos apresentados acima, pede-se aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 025/2022 que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal nº 699/2010, Estruturando o Departamento de Comunicação e Cerimonial no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de abril de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/04/2022 14:51:29 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 12/04/2022 14:49:32 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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