Recebimento: 29/07/2021 |
Fase: Arquivamento |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/07/2021 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/07/2021 14:23:34 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Diante do pedido de retirada efetuado pelo autor do presente projeto através do Ofício GV-CMF nº 107/21, e do deferimento pelo Exmº. Presidente por meiko do Ofício GP-CMF nº 181/21, remeto os autos ao Setor Legislativo para encerramento e envio ao Arquivo Geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 107/2021 - 1
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Recebimento: 20/07/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 29/07/2021 13:46:37 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 9 dias, 55 minutos
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Complemento da Ação: Diante do recebimento do oficio de nº 181/2021, no qual o Presidente da Câmara Municipal solicita a devolução do projeto 041/2021, posto que o autor requereu a retirada do projeto em análise. Encaminho a presidência, para providências que julgar necessárias.
Informo que os membros já estão cientes da retirada, no qual foi comunicado em reunião ordinária realizada por esta comissão de Justiça e Redação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 181/2021 - OFICIO SOLICITANDO A RETIRADA DO PROEJTO
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Recebimento: 16/07/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/07/2021 13:54:24 |
Ação: Lido no Expediente
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/07/2021 13:53:40 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 14/07/2021 21:08:06 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de PL, de iniciativa do Vereador FELIX TESCH, visando revogação de Lei Municipal.
Emito Parecer pela admissibilidade.
De partida, destaco que a matéria é de livre iniciativa legislativa - art. 141 e 142 do Regimento Interno.
E é exatamente por mesmo veículo normativo que se promove a revogação expressa ou tácita de uma dada Lei - art. 2º, §1º, da LINDB.
No que pertine a constitucionalidade do PL, a fundamentação do Parecer utilizará, pela técnica da fundamentação por relação, que respeita a garantia fundamental de fundamentaçao do art. 93, IX, da CF, as mesmas questões e fundamentos relevantes apresentados na Exposição de Motivos da Lei.
Nesse sentido o STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA ACESSO A HD CRIPTOGRAFADO. POSSIBILIDADE E DISTINÇÃO COM A PROVA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE PARA ACESSO A OBJETO APREENDIDO EXCEPCIONALMENTE ACATADA. DEFERIMENTO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA. NÃO EXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO DO ARTIGO 159 CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É juridicamente possível, sem violação de nenhuma norma do ordenamento jurídico, a utilização de cooperação internacional para viabilizar o acesso ao conteúdo de HD criptografado. Acordo de cooperação entre Brasil e Estados Unidos da América regulamentado pelo decreto n. 3.810/2001. Observadas as regras estabelecidas no acordo, considera-se lícita a prova.
2. A fundamentação per relatione deve ser aceita apenas em hipóteses restritas. No caso concreto, o pedido e a necessidade de cooperação estavam devidamente justificados na decisão, não existindo, pois, nenhum prejuízo real para a defesa.
3. Não se pode confundir o exame de corpo de delito com a prova obtida através de HD externo apreendido por determinação judicial.
Não se trata da materialidade delitiva de crimes investigados, mas de um meio de prova que deve ser analisado à luz do livre convencimento motivado.
4. Nego provimento ao recurso.
(RMS 49.349/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
Por reforço argumentativo digo que o PL vai ao encontro da compreensão do conteúdo programático congente das normas constitucionais direcionadas à atuaçao da Administração Pública, prestigiando a iniciativa legislativa a cultura e história local.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/07/2021 22:19:42 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/07/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/07/2021 22:17:54 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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