Recebimento: 24/09/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/09/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 24/09/2021 17:14:31 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.291/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 23 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1291/2021 - 1
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Recebimento: 17/09/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 17/09/2021 17:19:15 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 hora, 26 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 28/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 224/2021, CONFORME ANEXOS, PARA SANÇÃO OU VETO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 28/2021 - 1 Ofício Encaminhado 224/2021 - 2
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Recebimento: 15/09/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/09/2021 17:46:26 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, DURANTE A 24ª SESSÃO - ORDINÁRIA OCORRIDA EM 15/09/21, POR UNANIMIDADE, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 42/2021 - 1
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Recebimento: 14/09/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 14/09/2021 18:54:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Ao plenário,
De ordem do Exmº. Sr. Presidente, incluo o presente projeto na Ordem do Dia da 24ª Sessão - Ordinária, a ser realizada no dia 15/09/2021, para votação da Redação Final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/09/2021 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/09/2021 18:30:36 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 4 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, do Projeto de Lei 035/2021 de autoria do vereador Sandro Lima, conforme segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 035/2021
Revoga, a pedido, a Lei Municipal a Lei Municipal nº 1.141/2018, que declara de Utilidade Pública o Instituto Cultural e Esportivo Força Jovem Bushido, para cumprimento dos requisitos necessários à qualificação do instituto como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Social (OSCIP), perante o Ministério da Justiça.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO DECRETA:
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada, a pedido, a Lei Municipal nº 1.141/2018, que declara de Utilidade Pública o Instituto Cultural e Esportivo Força Jovem Bushido, para cumprimento dos requisitos necessários à qualificação do instituto como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Social (OSCIP), perante o Ministério da Justiça. (...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 41/2021 - PELA APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 31/08/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2021 15:05:29 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação,
Remeto os autos para elaboração da Redação Final, em razão da aprovação com emenda pelo plenário, por unanimidade, ocorrida durante a 23ª Sessão - Ordinária em 01/09/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 36/2021 -
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Recebimento: 30/08/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/08/2021 16:22:20 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/09/21 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRONICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/07/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/08/2021 18:17:55 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 38 dias, 5 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO COM EMENDA 001/2021do projeto de lei 035/2021 de autoria do Vereador Marseandro Lima, conforme segue:
EMENDA 001/2021 AO PROJETO DE LEI 035/2021.
REDAÇÃO ATUAL
“Art. 1º Fica revogada, a pedido, a Lei Municipal nº 196/2001, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação Fundão Karatê Clube, para cumprimento dos requisitos necessários à qualificação da associação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Social (OSCIP), perante o Ministério da Justiça.
REDAÇÃO APROVADA
Art. 1º Fica revogada, a pedido, a Lei Municipal nº 1.141/2018, que declara de Utilidade Pública o Instituto Cultural e Esportivo Força Jovem Bushido, para cumprimento dos requisitos necessários à qualificação do instituto como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Social (OSCIP), perante o Ministério da Justiça. (...)Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação em plenário, revogadas as disposições em contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 34/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 16/07/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/07/2021 13:49:35 |
Ação: Lido no Expediente
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/07/2021 13:48:45 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 14/07/2021 20:44:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de PL, de iniciativa do Vereador SANDRO LIMA, visando revogação de Lei Municipal.
Emito Parecer pela admissibilidade.
De partida, destaco que a matéria é de livre iniciativa legislativa - art. 141 e 142 do Regimento Interno.
No que pertine a constitucionalidade do PL, a fundamentação do Parecer utilizará, pela técnica da fundamentação por relação, que respeita a garantia fundamental de fundamentaçao do art. 93, IX, da CF, as mesmas questões e fundamentos relevantes apresentados na Exposição de Motivos da Lei.
Nesse sentido o STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA ACESSO A HD CRIPTOGRAFADO. POSSIBILIDADE E DISTINÇÃO COM A PROVA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE PARA ACESSO A OBJETO APREENDIDO EXCEPCIONALMENTE ACATADA. DEFERIMENTO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA. NÃO EXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO DO ARTIGO 159 CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É juridicamente possível, sem violação de nenhuma norma do ordenamento jurídico, a utilização de cooperação internacional para viabilizar o acesso ao conteúdo de HD criptografado. Acordo de cooperação entre Brasil e Estados Unidos da América regulamentado pelo decreto n. 3.810/2001. Observadas as regras estabelecidas no acordo, considera-se lícita a prova.
2. A fundamentação per relatione deve ser aceita apenas em hipóteses restritas. No caso concreto, o pedido e a necessidade de cooperação estavam devidamente justificados na decisão, não existindo, pois, nenhum prejuízo real para a defesa.
3. Não se pode confundir o exame de corpo de delito com a prova obtida através de HD externo apreendido por determinação judicial.
Não se trata da materialidade delitiva de crimes investigados, mas de um meio de prova que deve ser analisado à luz do livre convencimento motivado.
4. Nego provimento ao recurso.
(RMS 49.349/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/07/2021 17:41:54 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/07/2021 17:34:29 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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