Recebimento: 16/07/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/07/2021 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/07/2021 19:00:17 |
Ação: Arquivado
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Tempo gasto: 4 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: Conforme Determinado pelo Exm; Sr. Presidente, remeto os autos ao Arquivo Geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/07/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/07/2021 14:19:11 |
Ação: Rejeitado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: AO SETOR LEGISLATIVO,
TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO DO PARECER PELA REJEIÇÃO PELO PLENÁRIO DESTA CASA, DURANTE A 20ª SESSÃO - ORDINÁRIA, REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR LEGISLATIVO PARA ARQUIVAMENTO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 29/2021 - 1
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Recebimento: 14/07/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/07/2021 14:12:02 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 115/07/21 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRONICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 14/07/2021 15:06:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n° 032/2021, de autoria do Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que dispõe sobre a proibição de vereadores, assessores e outros agentes políticos do Município de Fundão de intermediarem a realização de consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos junto à secretaria de saúde do município, e dá outras providências."
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 5/2021 - PARECER 05 - PELA REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI
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Recebimento: 28/06/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/07/2021 10:50:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 21 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 032/2021, de autoria do Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que dispõe sobre a proibição de vereadores, assessores e outros agentes políticos do Município de Fundão de intermediarem a realização de consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos junto à secretaria de saúde do município, e dá outras providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2021 - PARECER PELA REJEIÇÃO
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Recebimento: 14/06/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/06/2021 19:49:56 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 22 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/06/2021 21:44:46 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/06/2021 18:48:44 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 21 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 032/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEREADORES, ASSESSORES E OUTROS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO DE INTERMEDIAREM A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E QUAISQUER OUTROS PROCEDIMENTOS JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Proibição de Vereadores, Assessores e Outros Agentes Políticos do Município de Fundão de Intermediarem a Realização de Consultas, Exames, Intervenções Cirúrgicas e Quaisquer Outros Procedimentos Junto à Secretaria de Saúde do Município, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a proibição de Vereadores, Assessores e outros Agentes Políticos do município de Fundão de intermediarem a realização de consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos junto à Secretaria de Saúde do município, para tanto o nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“O principal objetivo da presente lei é evitar que políticos utilizem de sua influência em favor de determinados usuários da rede pública municipal de saúde, objetivando principalmente o retorno eleitoral em face dos beneficiados.
Ao beneficiar determinado paciente com a intervenção política na fila de espera, certamente outro usuário da rede pública de saúde acaba sendo prejudica com o furo da fila.
Além imoral, a prática pode configurar em crime de corrupção por parte dos envolvidos. Acredita-se que a Secretaria Municipal de Saúde de Fundão é competente o bastante para manter-se íntegra na forma da lei, assegurando a todos o direito de igualdade sem qualquer intervenção política.
A proposta se encontra devidamente amparada nos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 032/2021 que “Dispõe Sobre a Proibição de Vereadores, Assessores e Outros Agentes Políticos do Município de Fundão de Intermediarem a Realização de Consultas, Exames, Intervenções Cirúrgicas e Quaisquer Outros Procedimentos Junto à Secretaria de Saúde do Município, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de junho de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/06/2021 13:20:55 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/06/2021 13:10:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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