Recebimento: 13/09/2021 |
Fase: Arquivamento |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/09/2021 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/09/2021 16:56:11 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 10 dias, 22 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Ao Setor Legislativo,
Diante da ciência do autor quanto ao deferimento pelo Exmº. Presidente, de seu pedido de retirada do projeto de lei em tela, remeto os autos para providência do arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 222/2021 - 1
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Recebimento: 28/06/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 02/09/2021 16:31:16 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 66 dias, 2 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: SENHOR PRESIDENTE,
DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, ROMENIQUE BORGES SIMÕES, DEVOLVA-SE OS AUTOS DO PROJETO DE LEI Nº 031/2021 QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO (PAMPCAF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, CONFORME SOLICITADO POR VOSSA EXCELÊNCIA. ANTE O EXPOSTO, APRESENTAMOS NOSSOS ELEVADOS VOTOS DE ESTIMA E ALTA CONSIDERAÇÃO.
ATENCIOSAMENTO,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 154/2021 - DEVOLUÇÃO
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Recebimento: 14/06/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/06/2021 19:49:11 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 22 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/06/2021 21:44:46 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 18ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/06/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/06/2021 17:06:27 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 23 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 031/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO (PAMPCAF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado a Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a criação do Programa de Arrecadação Municipal para Pessoas Carentes do Município de Fundão (PAMPCAF), e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a criação do Programa de Arrecadação Municipal para Pessoas Carentes do município de Fundão (PAMPCAF), para tanto o nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A iniciativa do presente projeto leva em consideração as grandes sobras de produtos e materiais utilizáveis de lojas, comércios e pessoas físicas de nosso município que, por não disporem de órgão arrecadador praticam o puro desperdício em detrimento daqueles menos favorecidos e que muito necessitam.
Com o efetivo exercício do PAMPCAF, a população terá uma referência para realização das doações e sua redistribuição entre as pessoas e famílias e grupos cadastrados ocorrerá de forma mais justa e eficiente para atender um número maior de necessitados.
Além de contemplar os menos favorecidos de nosso município e trazê-los a oportunidade da oferta de bem estar e o mínimo de dignidade e igualdade social, o PAMPCAF de forma preventiva, também será de grande importância e referência em casos de tragédia natural em nosso município, como enchentes, deslizamentos de terra, entre outros, amenizando a dor e o sofrimento das vítimas.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 031/2021 que “Dispõe Sobre a criação do Programa de Arrecadação Municipal para Pessoas Carentes do Município de Fundão (PAMPCAF), e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de junho de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/06/2021 13:21:13 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 09/06/2021 13:07:21 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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