Recebimento: 31/08/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 23/08/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/08/2020 13:29:21 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 7 dias, 17 horas, 33 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.243/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 24 DE AGOSTO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1243/2020 - 1
|
|
|
Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 23/08/2020 18:35:05 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 14 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 24/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 124/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 24/2020 - 1 Ofício Encaminhado 124/2020 - 2 Anexos 322/2020 - 3
|
|
|
Recebimento: 14/08/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/08/2020 00:17:59 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 17/08/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 440/2020 - 1
|
|
|
Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2020 14:21:32 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 50 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 17/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA NA PRESENTE DATA.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 10/08/2020 17:23:23 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 033/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no Valor R$ 3.106,90 (Três Mil, Cento e Seis Reais e Noventa Centavos), em Conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64”.
A proposição foi protocolada no dia 29/07/2020, lida na 20ª Sessão Ordinária realizada em 03/08/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Quando em análise na Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei recebeu parecer nº 032/2020, pela Aprovação em reunião ordinária realizada em 10/08/2020.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispor Sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no Valor R$ 3.106,90 (Três Mil, Cento e Seis Reais e Noventa Centavos), em Conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no valor R$ 3.106,90 (três mil, cento e seis reais e noventa centavos), em conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 020/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei EM REGIME DE URGÊNCIA o presente projeto de lei que "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no Orçamento de 2020 no valor R$ 3.106,90 (três mil, cento e seis reais e noventa centavos), em conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 .”
0 envio do presente projeto de lei visa atender Ofício GP-CMF Nº 096/20 encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal na qual se faz necessário para a “adequação de despesas pretendidas por esta egrégia Casa de Leis no exercício em curso”.
(...)
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão, a que se refere o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, e 45 do Regimento Interno não encontramos qualquer impedimento a sua regular tramitação, senão vejamos:
“Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.”
Desta forma, em relação às despesas, da adequação orçamentária financeira anual e da compatibilidade com as despesas e receitas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária a propositura se encontra de acordo o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao seu artigo 16, abaixo transcrito:
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
O Poder Executivo Municipal será autorizado a proceder abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020 e apresentou as seguintes dotações orçamentária para as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei:
Órgão: 001 – CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO
Dotação: 001100010100012002 – DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES EM EXERCÍCIO
31911300 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - OP. INTRA-ORÇAMENTÁRIAS – R$3.106,90
Para atender serão anuladas parcialmente, as seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 001 – CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO
Dotação: 0011000103100012002 – DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES NO EXERCÍCIO
3190300 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS (FICHA 17)– R$3.106,90
O impacto econômico e financeiro, segundo o executivo não foi apresentado por se tratar de alteração da Lei que já possui dotação orçamentária com impacto econômico e financeiro determinados em Lei.
Analisando sob o aspecto do mérito encontramos elementos suficientes para aquiescer com o chefe do Poder Executivo Municipal, dando assim a devida autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no valor R$ 3.106,90 (três mil, cento e seis reais e noventa centavos), em conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Posto isto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, é pela Aprovação do Projeto de Lei nº 033/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 015/2020
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 033/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no Valor R$ 3.106,90 (Três Mil, Cento e Seis Reais e Noventa Centavos), em Conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64”.
Palácio Henrique Broseghini, em 10 de agosto de 2020.
________(Ausente)__________ PRESIDENTE
Elielton Rocha Nascimento
___________________________ SECRETÁRIO
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________ MEMBRO
Vilcimar Correa
__________________________ RELATOR
Vilcimar Correa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/08/2020 17:01:24 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 24 minutos
|
Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 033/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no Valor R$ 3.106,90 (Três Mil, Cento e Seis Reais e Noventa Centavos), em Conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64”.
A proposição foi protocolada no dia 29/07/2020, lida na 20ª Sessão Ordinária realizada em 03/08/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispor Sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no Valor R$ 3.106,90 (Três Mil, Cento e Seis Reais e Noventa Centavos), em Conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no valor R$ 3.106,90 (três mil, cento e seis reais e noventa centavos), em conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 020/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei EM REGIME DE URGÊNCIA o presente projeto de lei que "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no Orçamento de 2020 no valor R$ 3.106,90 (três mil, cento e seis reais e noventa centavos), em conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64 .”
0 envio do presente projeto de lei visa atender Ofício GP-CMF Nº 096/20 encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal na qual se faz necessário para a “adequação de despesas pretendidas por esta egrégia Casa de Leis no exercício em curso”.
(...)
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no valor R$ 3.106,90 (três mil, cento e seis reais e noventa centavos), em conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, com o que concorda o relator.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 033/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 032/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 033/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no Valor R$ 3.106,90 (Três Mil, Cento e Seis Reais e Noventa Centavos), em Conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 10 de agosto de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
_____________(Ausente) ____________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Atídes Soares da Silva
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/08/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/08/2020 17:40:00 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 11 minutos
|
Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANNÇAS E ORÇAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/08/2020 17:58:33 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 23 horas, 50 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, QUE SE REALIZARÁ NO DIA 03/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/07/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/07/2020 12:52:17 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 1 hora, 54 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 033/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2020 NO VALOR R$ 3.106,90 (TRÊS MIL CENTO E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), EM CONFORMIDADE COM O ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no Valor R$ 3.106,90 (Três Mil Cento e Seis Reais e Noventa Centavos), em Conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.”
Pretende o autor do Projeto, dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2020 no valor R$ 3.106,90 (três mil cento e seis reais e noventa centavos), em conformidade com o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 020/2020.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 033/2020 que “Dispõe Sobre a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2020 no Valor R$3.106,90 (Três Mil Cento e Seis Reais e Noventa Centavos), em Conformidade com o Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 31 de julho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/07/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/07/2020 14:48:33 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 13 horas, 34 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/07/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/07/2020 01:14:10 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|