Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/03/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/03/2020 19:23:34 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 13 dias, 5 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.225/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 18 DE MARÇO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1225/2020 - 1
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Recebimento: 13/03/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/03/2020 15:36:53 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 29 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 8ª SESSÃO – ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 13 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 396/2020 - BOLETIM DE VOTAÇÃO - 8ª SESSÃO ORDINÁRIA 13/03/2020
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Recebimento: 10/03/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/03/2020 13:59:22 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 13/03/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA, NA DATA DE 12/03/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 09/03/2020 17:28:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 6/2020 - PARECER Nº 006/2020
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Recebimento: 13/02/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/02/2020 19:21:41 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/02/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/02/2020 16:42:40 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 5ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/02/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/02/2020 15:55:23 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 007/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 144 E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 804, DE 27 DE JULHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Alteração do Artigo 144 e seus Respectivos Parágrafos, da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração do artigo 144 e seus respectivos parágrafos, da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 005/2020, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei,EM REGIME DE URGÊNCIA, incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração do artigo 144 e seus respectivos parágrafos, da Lei Municipal nº 804, de 27 de julho de 1993 e dá outras providências.”
O presente projeto deriva da necessidade do município em se adequar sobre o afastamento facultativo de servidores municipais para atender a entidade sindical, visto que a Lei Municipal nº 804/93 atualmente dispõe de forma imprecisa, ipsis litteris:
Art. 144 É assegurado ao servidor público o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicatos, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de dois.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º Quando for o servidor ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal poderá a licença que trata este ser concedida em ambos os cargos, quando forem ambos os cargos integrantes da categoria representada.
§ 4º Ao ocupante de cargo em cumprimento de estágio probatório, ou de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.
Não fazendo, portanto, distinção entre dois em toda administração pública municipal ou por entidade, razão, que esta Administração Municipal quer disciplinar através do incluso Projeto de Lei e corrigir uma lacuna legislativa existente.
Sendo assim, conclamo os nobres vereadores e vereadoras dessa colenda Casa Legislativa a aprovarem o Projeto de Lei referência, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para augurar a todos meus protestos de elevada consideraçã.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 007/2020 que “Dispõe Sobre a Alteração do Artigo 144 e seus Respectivos Parágrafos, da Lei Municipal nº 804, de 27 de Julho de 1993 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de fevereiro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/01/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/01/2020 13:59:51 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/01/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 30/01/2020 13:51:08 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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