Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/12/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/12/2019 18:28:24 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 7 dias, 9 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.202/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 06 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.202/2019
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Recebimento: 05/12/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 05/12/2019 17:18:47 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: JANILTON E RONALDO), NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 05 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 367/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO - 37ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 05/12/2019
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Recebimento: 04/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/12/2019 00:41:51 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 6 horas
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 37ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 05/12/2019 PARA VOTAÇÃO, CONFORME EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nª 010/19.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 04/12/2019 18:04:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 48 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2019 - PARECER Nº 011/2019
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Recebimento: 03/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 03/12/2019 17:11:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 43/2019 - PARECER Nº 043/2019
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Recebimento: 03/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 03/12/2019 16:59:19 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 24 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 74/2019 - PARECER Nº 074/2019
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Recebimento: 02/12/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2019 23:51:24 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 8 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, E EM SEGUIDA, À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/11/2019 13:36:05 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 02 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/11/2019 17:21:41 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 075/2019 QUE “INSTITUI PROGRAMA CRIANÇA FELIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui Programa Criança Feliz no Âmbito do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, institui Programa Criança Feliz no âmbito do município de Fundão/ES, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 046/2019, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a V Exª, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Institui programa criança feliz no âmbito do município de Fundão/ES, e da outras providências.”
O incluso projeto de lei visa criar o Programa Criança Feliz, que tem por objetivo orientar famílias em situação de vulnerabilidade a impulsionar o desenvolvimento de habilidades cognitivas, motoras, socioemocionais das crianças através de ações simples. Iniciativas como o Criança Feliz são capazes de prevenir atrasos físicos, intelectuais e emocionais nas crianças e, com isso, proporcionar um cenário mais igualitário no que tange às oportunidades que elas terão no futuro.
O acompanhamento das famílias começa desde a gestação e impressiona pela variedade de aspectos que envolve. Da amamentação aos possíveis conflitos familiares e do parto à continuidade dos estudos no caso de mães muito jovens, a ideia é proporcionar uma abordagem global, já que cada uma dessas circunstancias têm o seu impacto no desenvolvimento da criança.
O Criança Feliz é um desdobramento do Marco Legal da Primeira Infância, que ao ser promulgado em 2016 previa a implantação de uma política pública nacional voltada ao tema.
Criança Feliz é um programa pensado para o resultado a longo prazo e visa desenvolver o potencial humano da inteligência e as competências da criança para se rum adulto que tenha condições de ter uma vida profissional e financeira de forma independente.
Por derradeiro, considerando o supra exposto, esperamos seja acolhida e aprovada pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores, esta matéria que submeto a esta colenda Casa de Leis pela sua relevante motivação.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 075/2019 que “Institui Programa Criança Feliz no Âmbito do Município de Fundão/ES, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento E Comissão de Educação, Saúde e Assistência desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de novembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/11/2019 16:34:23 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 28/11/2019 16:28:14 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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