Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 26/11/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/12/2019 17:52:59 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 23 dias, 1 hora, 36 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.195/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 26 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.195/2019
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Recebimento: 26/11/2019 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 26/11/2019 16:12:35 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 042/2019 POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 290/2019, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 67/2019 - COMPROVANTE DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO PARA SANÇÃO
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Recebimento: 25/11/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 26/11/2019 15:52:43 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: JANILTON ALEMIDA DE CARLI E ATAIDES SOARES DA SILVA), NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 25/11/2019, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 356/2019 - QUADRO DE PRESENÇA E VOTAÇÃO - 34ª SESSÃO
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Recebimento: 25/11/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/11/2019 11:44:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 34ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, QUE SERÁ NO DIA 25 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 25/11/2019 11:40:38 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 40/2019 - PARECER Nº 040/2019
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Recebimento: 25/11/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/11/2019 11:17:38 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 71/2019 - PARECER Nº 071/2019
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Recebimento: 25/11/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 25/11/2019 10:30:04 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/11/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/11/2019 09:38:37 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 33ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, QUE SERÁ NO DIA 25 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/11/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 21/11/2019 17:11:02 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 072/2019 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA DE FORMAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, VINCULADOS AO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Poder Executivo a Conceder Bolsa de Formação aos Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, Vinculados ao Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, de Acordo com a Lei Complementar Estadual nº 099/2019.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o Poder Executivo a conceder bolsa de formação aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, vinculados ao Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 099/2019, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 043/2019, conforme segue abaixo:
“Submeto à apreciação de V. Exª e dos Excelentíssimos Vereadores o incluso Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de formação aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, vinculados ao Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 099/2019.
De acordo com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) atualizada pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017), a Estratégia de Saúde da Família é reafirmada como forma de organização prioritária para consolidação e qualificação da atenção básica.
No Brasil, a qualificação da Atenção Básica vem sendo apontada como uma das alternativas para aumentar a capacidade de resolutividade do Sistema único de Saúde (SUS). E neste sentido a Secretaria Estadual de Saúde (SESA) criou o Plano Estadual de Modernização e Inovação do SUS que apresenta um conjunto de estratégias que visam garantir avanços importantes no sistema de saúde dos municípios capixabas e busca a estruturação de respostas a problemas identificados junto aos municípios e regiões do Estado.
Para efetivação deste Plano, foi criado o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPi), órgão vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Espírito Santo (SESA), responsável pela articulação e operacionalização desse Plano Estadual de Modernização e Inovação do SUS.
Através do referido Plano, foi criado o Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria Nº 059-R, de 06 de agosto de 2019, que tem como principais objetivos ampliar a cobertura e a resolutividade da Atenção Primária à Saúde por meio da Estratégia de Saúde da Família; fortalecer a política de educação permanente por meio da integração ensino-serviço, proporcionando formação de profissionais de saúde para atuação no SUS e cooperar com o provimento de profissionais de saúde em regiões com dificuldade de fixação.
E a partir deste Programa, o ICEPi lançou no último dia 16/08/2019 o Edital ICEPi/SESA nº 002/2019 – que dispõe sobre a adesão do município ao componente de Provimento e Fixação de Profissionais do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde. Este componente tem como finalidade de promover a cooperação entre o Estado e os Municípios por meio do desenvolvimento de mecanismos de recrutamento, formação, remuneração e supervisão de profissionais médicos.
Os Municípios que participarem da estratégia de provimento do componente de formação em serviço do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde nos termos e condições do referido Edital estarão habilitados ao preenchimento de vagas disponíveis e autorizadas pelo ICEPi/SESA para aperfeiçoamento de profissionais em suas unidades básicas de saúde.
Por estas razões é necessário que o Município, através desta Secretaria Municipal de Saúde de Fundão, faça a adesão ao programa, com os seguintes objetivos:
I) lotar profissionais médicos em 100% das Equipes de Saúde da Família;
II) aumentar a resolutividade dos serviços de atenção básica do município;
III) fazer a fixação do profissional médico que não possuí vínculo efetivo com a SEMUS;
IV) contribuir para diminuição da procura dos usuários nos serviços de Pronto Atendimento, com agravos de saúde passíveis de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde;
V) fortalecer a política de educação permanente no município.
VI) possibilitar a fixação de profissionais médicos nas vagas ocupadas por médicos de Saúde da Família e/ou Médicos de Família e Comunidade, que não fazem parte do quadro de servidores efetivos do município de Fundão.
Na certeza de contar com a costumeira atenção para aprovação do presente Projeto, com a prioridade e a urgência necessária, aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de alta estima e distinta consideração, extensiva aos ilustres Vereadores que compõem essa Casa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 072/2019 que “Autoriza o Poder Executivo a Conceder Bolsa de Formação aos Profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, Vinculados ao Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, de Acordo com a Lei Complementar Estadual nº 099/2019”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 21 de novembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/11/2019 18:16:01 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 18/11/2019 18:02:31 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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