Recebimento: 31/10/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/10/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/10/2019 14:59:55 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.193/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 24 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL.
REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.193/2019
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Recebimento: 14/10/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 21/10/2019 15:04:10 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, NA FORMA DA REDAÇÃO FINAL APRESENTADA PELA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 15/10/2019, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 345/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 14/10/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/10/2019 15:38:52 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/10/2019 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2019 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 07/10/2019 17:39:51 |
Ação: Elaborada Redação Final
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Tempo gasto: 4 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 57/2019 - PARECER Nº 057/2019
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Recebimento: 30/09/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/10/2019 17:45:55 |
Ação: Aprovado com Emenda
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 30 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM EMENDA PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 01/10/2019, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, NA FORMA DO ARTIGO 198, caput, DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
"Art. 198 Terminada a fase de votação e havendo emendas aprovadas, dar-se-á redação final ao projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, pela Comissão de Justiça e Redação, de acordo com o deliberado, no prazo de cinco dias.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 342/2019 - Boletim de Votação
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Recebimento: 27/09/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/09/2019 16:13:43 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/10/2019 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/09/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Meio Ambiente, Ciências , Tecnologia e Petróleo |
Envio: 25/09/2019 16:59:22 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA & TECNOLOGIA E PETRÓLEO é pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 6/2019 - PARECER Nº 006/2019
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Recebimento: 13/09/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/09/2019 12:13:11 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E PETRÓLEO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/09/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/09/2019 14:17:00 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 27ª SESSÃO, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 16 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/09/2019 17:25:07 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 057/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A DOSIMETRIA DE MULTAS AMBIENTAIS E DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS RECONHECIDAS PELO MUNICÍPIO DE FUNDÃO..”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a dosimetria de multas ambientais e das infrações ambientais reconhecidas pelo Município de Fundão.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a dosimetria de multas ambientais e das infrações ambientais reconhecidas pelo Município de Fundão; justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 035/2019, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia Casa de Leis, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a dosimetria de multas ambientais e das infrações ambientais reconhecidas pelo Município de Fundão.”
A referida matéria de lavra da subsecretaria municipal de meio ambiente, deriva do procedimento administrativo nº 6383/2019 e se justifica pelas seguintes razões:
Nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora";
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; Além de exercer o controle e fiscalização das atividade e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
Nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e regulamentos, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;
Nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções, independentemente da obrigação de reparação aos danos causados;
Portanto, a referida matéria trata, dentre outros pontos, de reconhecer infrações ambientais e regulamentar procedimentos que as coíbam no âmbito municipal.
Ante a importância da matéria em referência, conclamo os nobres vereadores e vereadoras a votarem e aprovarem o texto original ora proposto, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para apresentar a todos meus protestos de apreços”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 057/2019 que “Dispõe sobre a dosimetria de multas ambientais e das infrações ambientais reconhecidas pelo Município de Fundão.”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Meio Ambiente, Ciência Tecnologia e Petróleo desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de setembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/09/2019 17:00:57 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 12/09/2019 17:00:27 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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