Recebimento: 24/07/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/07/2019 15:46:42 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 040/2019 QUE “DENOMINA RUA ANTÔNIO RODRIGUES ZANI O LOGRADOURO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, LOCALIZADO NA SEDE DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Denomina Rua ANTÔNIO RODRIGUES ZANI o Logradouro Público que Especifica, Localizado na Sede do Município de Fundão..”
Pretende o autor do Projeto, denominar Rua ANTÔNIO RODRIGUES ZANI o logradouro público que especifica, localizado na sede do Município de Fundão, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 023/2019, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, a essa egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Denomina Rua ANTONIO RODRIGUES ZANI o logradouro público que especifica, localizado na sede do Município de Fundão”
O aludido Projeto de Lei, tem sua gênese no procedimento administrativo n°5590/2019 e tem por finalidade prestar uma justa homenagem póstuma ao senhor Antonio Rodrigues Zani, um dos primeiros moradores do Bairro Agrim Correia, detentor de uma conduta ilibada, sempre dedicado em ajudar o próximo.
Antonio Zani Rodrigues era natural de Santa Leopoldina, casado com a senhora Lacy da Conceição Zani, de cuja união nasceram 10 filhos. Mudou-se para este Município aos 25 anos de idade; trabalhou como agricultor e em seguida trabalhou na Prefeitura de Fundão como jardineiro, gari, almoxarife e se dedicou até o final de sua vida ao ofício de coveiro neste município. Antônio Rodrigues Zani faleceu em 23 de Janeiro de 2002.
Portanto, essa iniciativa eternizará nossos sentimentos de admiração e saudades àquele que nos deixou um legado de simplicidade, trabalho e honradez.
Destarte, esse subscritor conta com a colaboração dos nobres vereadores e vereadoras dessa Casa no sentido de aprovação da matéria ora apresentada.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso I, do Art. 132.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
O presente Projeto de Lei esbarra na violação ao princípio da legalidade e, por óbvio, ao princípio da separação dos poderes, conforme disposto no Art. 2º da Constituição Federal de 1988:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(destaque meu)
O Poder Executivo, quando pede autorização legislativa, para um Projeto de Lei que visa dispor sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo Municipal para denominar Rua ANTÔNIO RODRIGUES ZANI o logradouro público que especifica, localizado na sede do Município de Fundão, exorbitou de seu poder, contrariando, assim, o disposto no inciso V do artigo 49, também da Constituição Federal, invadindo competência a esfera das relações firmadas entre os poderes, senão vejamos:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(destaque meu)
A competência é do Chefe do Poder Executivo Municipal, se pudesse ser delegada, essa delegação teria que ser feita pela autoridade que detém o poder regulamentar, ou seja, o Poder Executivo Municipal e não pelo legislador, ou seja, Poder Legislativo Municipal.
Quanto ao Poder Legislativo o mesmo o fará por meio de Projeto de Lei, com o devido trâmite legal.
Trata-se da discricionariedade, que é sempre parcial e relativa, ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei impõe limitações, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos subordinados aos limites da lei, o administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá obedecer à forma legal para realizá-la e deverá atender a finalidade que é o interesse público, o ato tornará nulo se nenhum destes requisitos for respeitado.
A Lei Orgânica Municipal reza em seu Art. 26, inciso XVI, que a Câmara autorizará a alteração de nome de vias e logradouros públicos, somente as alterações, e ante o disposto na proposição a citada rua não possui nome, é apenas uma rua projetada, se possuísse nome o mesmo deveria juntar documento probatório, :vejamos a inteligência do Art. 26, inciso XVI, da Seção III, que trata das Atribuições da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município de Fundão.
Art. 26 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
(destaque meu)
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer Poder, verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão - ES pela Inadmissão do Projeto de Lei Nº 040/2019, que “Denomina Rua ANTÔNIO RODRIGUES ZANI o Logradouro Público que Especifica, Localizado na Sede do Município de Fundão”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de julho de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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