Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 026/2018 QUE “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, o Projeto de Lei que tem por finalidade passar a consideração desta Casa Legislativa Proposição que “Dispõe Sobre a Reorganização da Estrutura da Procuradoria Geral do Município de Fundão e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto de Lei dispor sobre a reorganização da estrutura da Procuradoria Geral do município de Fundão, para tanto justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 034/2018que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que Altera dispositivos da Lei Municipal Nº 501/2007, que Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Procuradoria Geral do município de Fundão e dá outras providências.
O Projeto de Lei em epígrafe, cuja minuta é de lavra da Procuradoria Geral deste Município, deriva do Procedimento Administrativo Nº 002551/2018, além de compor o conjunto da Reforma administrativa do Município de Fundão, em trâmite nessa Casa de Leis, objetiva também dar cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Nesse propósito, inclusive, o anteprojeto de lei, já com o teor da redação atual, foi encaminhada ao Parquet para ciência de que a atual gestão está empreendendo a reforma da Procuradoria Geral na forma do protocolo ajustado (Procedimento Administrativo Nº 003307/2018 – cópia em anexo).
Anexo segue um comparativo entre a estrutura atual, relativa a cargos comissionados da PROGER, e a estrutura proposta, no qual se observa a economia com despesa de pessoal advinda da reorganização do referido órgão.
Ante o exposto, contamos com a colaboração dos nobres vereadores e vereadoras no sentido de aprovação da matéria em epígrafe, ao mesmo tempo em que auguramos aos nobres edis nossos protestos de elevado respeito.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta a disposto legal, para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais à matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, apesar de ter um aspecto legal, a mesma foi apresentada a este poder com MINUTA DE PROJETO DE LEI, conforme podemos observar no rodapé da Mensagem nº 034/2018 do Projeto de lei.
A administração pública sempre e mais do que nunca, eis que consagrado constitucionalmente, desenvolve sua atividade sob o império da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal que dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
(destaque meu)
Percebamos o que prevê a Lei Federal Nº 9.784/99, em seu art. 2º, caput, que prevê a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração:
“Art. 2º. A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
(destaque meu)
Os principais princípios que a Administração Pública deve obedecer em sua atuação estão expressos no caput do artigo 37, da Constituição Federal, merecendo destaque o da legalidade, pela interpretação desse princípio, o administrador público só poderá fazer o que está autorizado em lei, enquanto o cidadão poderá realizar o que não está proibido em lei. Segundo Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
O projeto é de natureza executiva e, quanto à iniciativa, de competência exclusiva do mesmo, de fato, em que pesem os propósitos do autor do Projeto, não discordamos das razões apresentadas, porém a forma apresentada da matéria tratada na propositura, Minuta de Projeto de Lei, fere ditames legais, conforme disposto anteriormente, tanto no Art. 37 da CF, bem como o Art. 2º da Lei nº 9.784/99, ferindo princípios basilares do direito.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada a este poder, verse sobre matéria anti-regimental e inconstitucional, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa do Projeto de Lei Nº 026/2018, que “Dispõe Sobre a Reorganização da Estrutura da Procuradoria Geral do Município de Fundão e Dá Outras Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 04 de julho de 2018.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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