Recebimento: 19/05/2025 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 46 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/05/2025 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/05/2025 14:24:08 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 20//2025 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 070/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 70/2025 - prop 20 Proposição de Lei 20/2025 - taxa ipresf
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Recebimento: 15/05/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/05/2025 18:51:46 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 26 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 17ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 15/05/2025, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/05/2025 18:25:27 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/05/2025 PARA VOTAÇÃO, CONFORME CONVOCAÇÃO REALIZADA NA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/05/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 15/05/2025 17:47:11 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 24/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 821 DE 05 DE JANEIRO DE 2012.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 10/2025 - IPRESF
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Recebimento: 15/05/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/05/2025 17:40:41 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 24/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARAGRAFO 1º DO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 821 DE 05 DE JANEIRO DE 2012”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 24/2025 - IPRESF
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Recebimento: 25/04/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 06/05/2025 13:43:07 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 11 dias, 3 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/04/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/04/2025 09:45:29 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 24/04/2025 13:53:30 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 024/2025 QUE “ALTERA O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 821/2012, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO IPRESF.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe sobre a Taxa de Administração do IPRESF.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que dispõe sobre a taxa de administração do IPRESF. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 013/2025:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “Altera o parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que dispõe sobre a taxa de administração do IPRESF".
O Projeto de Lei visa adequar os percentuais da Taxa de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão- IPRESF - à cobertura de suas despesas administrativas, conforme normas específicas editados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A mencionada Taxa de Administração é destinada, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas da gestão do Instituto de Previdência.
A Portaria MPS nº 402/2008, no seu art. 15, regulamentava a taxa de administração para custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, fixando em até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS.
Contudo, a Portaria nº 19.451/2020. Mas, além desta alteração, o percentual da taxa de administração passa a variar também conforme o porte dos RPPS, segundo a classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP), divulgado anualmente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Os RPPS são classificados nos municípios como Pequeno, Médio e Grande Porte, com seus respectivos percentuais de taxas de administração a ser utilizado:
· 2% para estados/DF;
· 2,4% para municípios de grande porte;
· 3% para municípios de médio porte;
· 3,6% para municípios de pequeno porte.
O RPPS do município de Fundão, no ano de 2023 passou da classificação de Pequeno Porte, para Pequeno Porte de acordo com o ISP, divulgado em setembro/2024, pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social SRPPS, tendo por base as informações encaminhadas pelo IPRESF por meio do CADPREV.
Assim, o percentual da taxa de administração deverá ser alterado por Lei Municipal para 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), aplicados sobre o soma tório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, conforme estabelece o artigo 15, II, letra “c”, da Portaria 402/2008, alterada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18/08/2020.
Além disso, o Projeto de Lei autoriza que esse limite de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) possa ser acrescido em 20% para as despesas destinadas exclusivamente à obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e à certificação profissional de dirigentes e conselheiros, conforme já autoriza a referida Portaria.
Ante o exposto, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei, e por essa razão contamos coma colaboração desta casa no sentido de aprovação da matéria em epígrafe.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 024/2025, que “Altera o Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que Dispõe sobre a Taxa de Administração do IPRESF”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de abril de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/04/2025 15:35:53 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 22/04/2025 06:24:13 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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